Decisão · STJ

STJ HC 1045018

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-10-17publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. WRIT IMPETRADO ANTERIORMENTE CONTRA O MESMO ATO COATOR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE A SER COIBIDA DE OFÍCIO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ADEMAIS, SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023). 2. Inexistência de ilegalidade flagrante a ser coibida de ofício, na medida em que a providência adotada pelo Tribunal a quo vai ao encontro da compreensão desta Casa, que em casos semelhantes concede a ordem para determinar que o Magistrado singular supra a omissão e se manifeste acerca da manutenção ou não da prisão preventiva. 3. Ademais, os fundamentos elencados pelo Juízo de primeira instância não foram submetidos ao crivo do Tribunal estadual, o que impede o exame da questão por esta Casa, sob pena de indevida supressão de instância. 4. De toda sorte, é cediço que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como justifica a contemporaneidade da medida em apreço" (AgRg no HC n. 914.054/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024). 5 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por OTACILIO DE SOUSA ABREU contra a decisão deste relator que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 1.222/1.226). Consta dos autos que o agravante, preso preventivamente, foi denunciado pela suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, inciso I, III e IV, do Código Penal. Concluída a instrução criminal, foi pronunciado nos termos da exordial acusatória. Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi concedida em parte, unicamente para determinar ao Juízo a quo que decida, em 5 dias, sobre a preservação ou não da custódia preventiva do agravante. É esta a ementa do julgado (e-STJ fl. 14): HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SILÊNCIO DO JUÍZO A ACERCA DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR NAQUO DECISÃO DE PRONÚNCIA (ART. 413, § 3º, DO CPP). ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. Na linha da consolidada jurisprudência, nos processos de competência do Tribunal do Júri, deve o juiz, na decisão de pronúncia, decidir acerca da manutenção, revogação ou substituição da prisão preventiva (art. 413, § 3º, do CPP). A omissão em fazê-lo, contudo, deve ser suprida pelo juiz, embora não enseje a automática revogação/relaxamento da medida extrema. Julgados desta Corte e de outros tribunais. Ordem concedida em parte, unicamente para determinar ao juízo "a quo" que decida, em 05 (cinco) dias, sobre a preservação ou não da preventiva do paciente. Em suas razões, reitera a defesa as alegações formuladas na inicial do writ, asseverando que, "ao indeferir o habeas corpus, o Relator não examinou o mérito do constrangimento ilegal denunciado, limitando-se a questão formal da multiplicidade de impetrações. Ignorou-se, assim, a flagrante violação ao art. 413, § 3º, do CPP, e a ofensa direta à liberdade do agravante, que permanece preso há mais de um ano, apesar de ter se apresentado espontaneamente à autoridade policial, demonstrando absoluta colaboração com a Justiça e inexistência de risco processual" (e-STJ fl. 1.234/1.235). Aduz que "o primeiro habeas corpus, como se vê dos autos, foi conhecido/concedido em parte apenas para determinar ao juízo "a quo" que suprisse a omissão quanto à prisão preventiva, mediante decisão no prazo de cinco dias. A presente impetração, por sua vez, denuncia a persistência do constrangimento (manutenção da prisão por mais de um ano, ausência de fundamentação contemporânea e absoluta ausência de reavaliação idônea da cautelar), fatos e consequências que configuram continuidade e repetição de ilegalidade, e não mera repetição formal de impugnação. Assim, não se trata de mera duplicidade protelatória, mas de nova e legítima atuação do remédio constitucional diante da ineficácia, insuficiência ou inconsistente implementação da providência anteriormente concedida. Ademais, a unirrecorribilidade não obsta o manejo de sucessivos habeas corpus quando sobrevem fatos novos, quando o ato posterior torna inócua a medida anterior, ou quando permanece a ilegalidade em caráter continuado" (e-STJ fl. 1.236). Frisa que inexiste justificativa idônea para a segregação antecipada, enfatizando que "o agravante apresentou-se espontaneamente à autoridade em 11/10/2024 fato que afasta, por si só, a contemporaneidade e a verossimilhança do fundamento alegado para justificar encarceramento contínuo. De modo que, a mera invocação retórica da "fuga" não satisfaz o dever de motivação exigido pelo ordenamento (art. 93, inc. IX, da CF); em concreto, não se demonstrou que o agravante, após apresentação voluntária, tenha adotado condutas que sustentem o perigo de fuga apto a manter a medida extrema" (e-STJ fl. 1.239). Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. WRIT IMPETRADO ANTERIORMENTE CONTRA O MESMO ATO COATOR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE A SER COIBIDA DE OFÍCIO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ADEMAIS, SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023). 2. Inexistência de ilegalidade flagrante a ser coibida de ofício, na medida em que a providência adotada pelo Tribunal a quo vai ao encontro da compreensão desta Casa, que em casos semelhantes concede a ordem para determinar que o Magistrado singular supra a omissão e se manifeste acerca da manutenção ou não da prisão preventiva. 3. Ademais, os fundamentos elencados pelo Juízo de primeira instância não foram submetidos ao crivo do Tribunal estadual, o que impede o exame da questão por esta Casa, sob pena de indevida supressão de instância. 4. De toda sorte, é cediço que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como justifica a contemporaneidade da medida em apreço" (AgRg no HC n. 914.054/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024). 5 . Agravo regimental desprovido.
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