STJ HC 1037307
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Indícios de autoria e materialidade. Testemunhos indiretos. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o qual manteve decisão de pronúncia do recorrente como incurso nas penas dos arts. 121, § 2º, II e IV, e 211, do Código Penal, c/c o art. 29 e na forma do art. 69 do Código Penal. II. Questão em discussão 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se a ausência de localização do corpo da vítima e a inconclusividade do laudo papiloscópico são suficientes para afastar a materialidade do crime de homicídio; (ii) saber se os indícios de autoria, baseados em testemunhos indiretos e elementos inquisitoriais não corroborados em juízo, são insuficientes para a pronúncia; (iii) saber se o depoimento judicial da delegada, prestado mediante consulta a relatórios, é idôneo; (iv) saber se é vedada a pronúncia fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos e presunções hierárquicas; e (v) saber se há nulidade por falta de fundamentação idônea na decisão de pronúncia e no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 3. A ausência de localização do corpo da vítima não impede a comprovação da materialidade do crime de homicídio, podendo ser suprida por outros elementos probatórios, como testemunhos e perícias. 4. Os indícios de autoria, ainda que baseados em testemunhos indiretos e elementos inquisitoriais, são suficientes para a pronúncia, considerando o contexto de atuação de organização criminosa e o temor da comunidade em depor. 5. O depoimento judicial da delegada, mesmo prestado mediante consulta a relatórios, é idôneo, conforme autorizado pelo parágrafo único do art. 204 do Código de Processo Penal. 6. A jurisprudência admite, em casos excepcionais, a pronúncia fundamentada em testemunhos indiretos, especialmente em situações envolvendo grupos de extermínio que geram temor na comunidade. 7. A decisão de pronúncia e o acórdão recorrido estão devidamente fundamentados, não havendo violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 315, § 2º, IV e V, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de localização do corpo da vítima não impede a comprovação da materialidade do crime de homicídio, podendo ser suprida por outros elementos probatórios, como testemunhos e perícias. 2. A pronúncia pode ser fundamentada em indícios de autoria e materialidade, mesmo que baseados em testemunhos indiretos, especialmente em casos envolvendo organizações criminosas que geram temor na comunidade. 3. O depoimento judicial prestado por autoridade policial mediante consulta a relatórios é idôneo, conforme autorizado pelo parágrafo único do art. 204 do Código de Processo Penal. 4. A decisão de pronúncia e o acórdão recorrido estão devidamente fundamentados, não havendo violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 315, § 2º, IV e V, do Código de Processo Penal.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 155, 204, 315, § 2º, IV e V, e 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 110642/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 06.04.2009; STJ, HC 170.507/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16.02.2012; STJ, AgRg no HC 810.692/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14.09.2023. RELATÓRIO ALVARO MALAQUIAS SANTA ROSA agrava contra decisão singular que não conheceu do habeas corpus, por sua vez, impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Recurso em Sentido Estrito Rese n. 0119501-71.2022.8.19.0001. O paciente foi pronunciado como incurso nas penas dos arts. 121, § 2º, II e IV, e 211, do Código Penal - CP, c/c o art. 29 e, ainda, na forma do art. 69 do CP. O Tribunal de origem negou provimento ao Rese e manteve decisão de pronúncia, conforme acórdão assim ementado (fls. 455/460): "Ementa. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTA DE PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pela Defesa técnica contra a decisão, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Paraty que pronunciou o recorrente como incurso nas penas do artigo 121, §2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste no exame das seguintes alegações e pretensões: (i) a despronúncia ante a insuficiência probatória; (ii) inidoneidade do depoimento prestado pela autoridade policial; (iii) inadmissibilidade do testemunho de "ouvi dizer"; (iv) ausência de materialidade delitiva e a fragilidade da prova em casos de desaparecimento de cadáver; (v) ofensa ou princípio do "in dubio pro reo"; (vi) impossibilidade de pronúncia com fundamento na teoria do domínio do fato; (vii) ofensa à jurisprudência consolidada pelos tribunais; (viii) o prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, por tal razão, deve ser conhecido. 4. No caso, o magistrado, considerando o conjunto carreado aos autos, convenceu-se da existência de provas quanto à materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria e, por conseguinte, pronunciou o acusado pela prática da conduta prevista no art. 121, §2º, incisos II e IV (n/f. art. 29) art. 211 (na forma do art. 29), tudo nos termos do art. 69, todos do Código Penal, submetendo-o a julgamento perante os jurados, avaliando o material probatório sem adentrar o mérito, de modo a não os influenciar indevidamente. 5. As provas técnicas - Registro de ocorrência; laudo de perícia papiloscópica; cópia de inquéritos policiais; Termos de declarações, evidenciam os elementos necessários à decisão atacada, resultando em liame harmônico, seguro e convergente, de todo suficiente à pronúncia. 6. Merece destaque o acórdão dessa C. 8ª Câmara Criminal que ponderou que, de todo o acervo probante carreado em sede inquisitorial, há de se destacar o relatório do inspetor responsável pela investigação do homicídio e destruição e ocultação do cadáver da vítima, Victor Hugo, no sentido de ter o setor de inteligência da DDPC, apurado que os denunciados efetivamente comandam as atividades relacionadas com o tráfico de drogas da região, e, assim, detêm poder de ordenar execuções, aludindo ao RO 038- 000458/2019, no qual se investiga a morte de outra vítima ocorrida dois meses antes do fato em exame, que também teria sido ordenada pelo ora recorrente, Álvaro. 8. Analisados alguns excertos da prova judicializada na primeira fase do procedimento, sem o exercício sobre elas de qualquer juízo de valor, vê-se que a conduta realizada pelo recorrente, a princípio, se enquadra no rol dos crimes dolosos contra a vida. 9. Em juízo a Delegada de polícia, ELEN GOMES, declarou que presidiu a investigação e que a mãe do desaparecido, Sra. Ana Maria, narrou no RO que o filho teria saído de casa no dia 15.03.2019. Sinalizou que seu filho era usuário de drogas e radinho do tráfico em Vigário Geral, chefiado pelo Peixão, localidade onde residia. Recordou que, após o desaparecimento do filho, Ana buscou informações nas bocas de fumo, mas nenhuma informação foi lhe repassada. A Delegada de Polícia assegurou que, primeira oitiva, Ana Maria teria dito que a possível motivação para o crime seria furto cometido por Victor na localidade. 10. Por sua vez, ANA MARIA (mãe da vítima), declarou que estava em casa e um colega da vítima o chamou na porta, por ele ser jogador de futebol. Ele saiu e não voltou mais. Acrescentou que saiu da comunidade após seis meses do desaparecimento do filho e que houve muito "boca a boca", mas ninguém dá a cara a bater (sic). 11. O recorrente não foi interrogado pois estava foragido. 12. As provas técnicas e a prova oral - declarações das testemunhas sob o crivo do contraditório, demonstram a existência de indícios suficientes para a decretação da pronúncia. 13. Contrariamente ao que alega a defesa, existem indícios suficientes de autoria, o que basta à pronúncia, pois a certeza ou definição será resolvida ao final pelos jurados, porque é deles a competência para o derradeiro juízo de fato da causa. 14. No que concerne ao chamado hearsay testimony, o E.STJ no AgRg no HC 810.692, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, proferida em 14/09/2023, admitiu a pronúncia com base exclusivamente em depoimento indireto nos casos de homicídios praticados por grupo de extermínio, eis que é evidente o temor da comunidade em depor acerca dos crimes por ele praticados. 15. Como cediço, na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, designada judicium accusationis, o Juiz Presidente não realiza a análise aprofundada das provas, mas um simples juízo de prelibação da acusação objetivando analisar a presença, no caso em concreto, de prova da materialidade do delito doloso contra a vida e seus conexos, bem como indícios suficientes de autoria, não se necessitando de certeza, mas mera plausibilidade da imputação da autoria. 16. Assim, para ser prolatada a decisão interlocutória mista de pronúncia basta que o magistrado se convença da existência do crime e aponte a existência de indícios de que o réu seja o seu autor, de modo que, uma vez presentes tais elementos, deverá remeter o caso a apreciação do Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 17. Neste contexto, a hipótese de inexistência de indícios de autoria e materialidade, para ser aceita, deve ser cabalmente demonstrada, sob pena de se subtrair a apreciação do órgão soberano, por força de norma constitucional, e a quem se reserva discutir todo o mérito da prova e a eventual culpabilidade do Réu. 18. Destarte, verificam-se presentes os pressupostos indispensáveis à prolação da sentença de pronúncia, devendo eventual divergência entre as versões apresentadas em momentos distintos ser dirimidas quando da oitiva das testemunhas em Plenário. 19. Assim, havendo indícios da prática de crime doloso contra a vida, impossível é o afastamento do exame da quaestio facti da Corte Popular. 20. Não assiste razão ao argumento de ausência de materialidade delitiva e a fragilidade da prova em casos de desaparecimento de cadáver. 21. Isso porque o C. STJ já consolidou o entendimento de que "Apesar de relevante para a comprovação dos crimes de resultado, a realização do exame de corpo de delito não é imprescindível para a comprovação da materialidade delitiva, não podendo sua não-realização impedir a persecução criminal em juízo (HC 110642/ES, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 06/04/2009). 22. No mesmo sentido, o C. STJ já se manifestou no sentido de que a prova testemunhal pode suprir a falta do exame de corpo de delito, inclusive aos casos de homicídio (HC 170.507/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 05/03/2012). 23. Ou seja, no contexto do desaparecimento de cadáver, a falta do corpo não impede a pronúncia, podendo ser suprida por outras provas, como testemunhos e perícias, o que é o caso visto nesses autos. 23. Igualmente, é sem razão o argumento de ofensa ou princípio do "in dubio pro reo, dado que os Tribunais Superiores são pelo entendimento consolidado de que, nesta primeira fase do Tribunal do Júri, deve prevalecer o princípio do in dubio pro societate, ou seja, na dúvida quanto à autoria do crime doloso contra a vida, deve-se pronunciar o acusado em favor da sociedade, remetendoo ao julgamento do Tribunal do Júri. 24. Melhor sorte não assiste à alegação de inidoneidade do depoimento prestado pela autoridade policial. 25. Conforme destacado pelo I. Parquet, o parágrafo único do art. 204 do CPP permite à testemunha a breve consulta a apontamentos. 26. Quanto ao mais, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o depoimento prestado pela autoridade policial possui valor probatório, em especial quando ausente qualquer demonstração de má-fé, falsidade ou manipulação do conteúdo declarado, como ocorre no caso em testilha. 27. Está afastada a alegação de impossibilidade de pronúncia com fundamento na teoria do domínio do fato. 28. Isso porque, com a reforma de 1984 a lei brasileira adotou o critério finalobjetivo em alinho com a teoria formulada por Roxin, segundo a qual o autor não é só aquele que executa a conduta típica, mas também aquele que detém o domínio final do fato. Ou seja, aquele que pode intervir para fazer cessar o manter em prosseguimento a conduta delitiva. 29. A denúncia dá conta de que o recorrente é um dos principais líderes da facção criminosa conhecida como "Terceiro Comando Puro", que domina a Favela de Vigário Geral e o outro denunciado RODRIGO RIBEIRO DA SILVA, vulgo "Mia" é o braço direito do ora recorrente, Álvaro. 30. Consta, ademais, da peça inicial que a vítima também integrava a facção criminosa "TCP", possuindo a função de "radinho" na Comunidade de Vigário Geral e, conforme ficou apurado, a vítima teria subtraído um telefone celular de uma moradora e, após esta reclamar com os traficantes, os denunciados determinaram o "julgamento" da vítima 31. Destarte, no dia dos fatos, a vítima, que estava em sua residência, foi levada para um local não determinado da comunidade, onde estavam os demais traficantes e, após haver sido "condenado", seguindo as ordens emanadas pelos denunciados, os demais traficantes executaram Victor Hugo. 32. É importante consignar que a mãe da vítima afirmou que nenhuma ordem para a execução de vítimas dominadas pelo tráfico de drogas acontece sem a ciência do chefe do tráfico, Álvaro Malaquias, Peixão, ora recorrente. 33. Quanto ao mais, conforme observado pelo I. Parquet, eventual aprofundamento da análise probatória, inclusive sobre o efetivo controle do agente sobre o fato, deverá ser realizado pelo Conselho de Sentença, a quem compete constitucionalmente o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 34. Portanto, a questão trazida a exame não permite a impronúncia do recorrente. 35. Quanto à incidência das qualificadoras, motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, nessa fase, não é permitido ao juiz da pronúncia afastar de plano tais qualificadoras. 36. Quanto ao prequestionamento, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. IV. DISPOSITIVO E TESE 37. Recurso conhecido e desprovido, nos moldes do Acórdão." No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal por ausência de justa causa e de indícios mínimos, judicializados e consistentes, de autoria e materialidade delitivas. Alega, em síntese: i) materialidade precária diante do desaparecimento do corpo e de laudo papiloscópico inconclusivo, com nove confrontos negativos e impossibilidade técnica em outros quatro registros; ii) insuficiência e fragilidade dos indícios de autoria, fundados em hearsay testimony e elementos inquisitoriais não corroborados em juízo, inclusive porque a mãe da vítima, em audiência, afirmou que o filho "está desaparecido" e "não tem conhecimento do envolvimento do paciente" (fls. 8/11); iii) inidoneidade do depoimento judicial da delegada, prestado mediante leitura de relatórios e sem conhecimento direto dos fatos; iv) vedação à pronúncia lastreada exclusivamente em testemunhos indiretos e presunções hierárquicas, por violação aos arts. 155 e 413 do Código de Processo Penal - CPP; v) inadequação da aplicação automática do in dubio pro societate, em afronta à presunção de inocência; e vi) nulidade por falta de fundamentação idônea, por inobservância dos arts. 93, IX, da CF e 315, § 2º, IV e V, do CPP; Requer a despronúncia do paciente, com recolhimento do mandado de prisão. Subsidiariamente, seja declarada a nulidade do acórdão e da pronúncia por ausência de fundamentação. No agravo regimental foram reiterados os argumentos da impetração. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Indícios de autoria e materialidade. Testemunhos indiretos. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o qual manteve decisão de pronúncia do recorrente como incurso nas penas dos arts. 121, § 2º, II e IV, e 211, do Código Penal, c/c o art. 29 e na forma do art. 69 do Código Penal. II. Questão em discussão 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se a ausência de localização do corpo da vítima e a inconclusividade do laudo papiloscópico são suficientes para afastar a materialidade do crime de homicídio; (ii) saber se os indícios de autoria, baseados em testemunhos indiretos e elementos inquisitoriais não corroborados em juízo, são insuficientes para a pronúncia; (iii) saber se o depoimento judicial da delegada, prestado mediante consulta a relatórios, é idôneo; (iv) saber se é vedada a pronúncia fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos e presunções hierárquicas; e (v) saber se há nulidade por falta de fundamentação idônea na decisão de pronúncia e no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 3. A ausência de localização do corpo da vítima não impede a comprovação da materialidade do crime de homicídio, podendo ser suprida por outros elementos probatórios, como testemunhos e perícias. 4. Os indícios de autoria, ainda que baseados em testemunhos indiretos e elementos inquisitoriais, são suficientes para a pronúncia, considerando o contexto de atuação de organização criminosa e o temor da comunidade em depor. 5. O depoimento judicial da delegada, mesmo prestado mediante consulta a relatórios, é idôneo, conforme autorizado pelo parágrafo único do art. 204 do Código de Processo Penal. 6. A jurisprudência admite, em casos excepcionais, a pronúncia fundamentada em testemunhos indiretos, especialmente em situações envolvendo grupos de extermínio que geram temor na comunidade. 7. A decisão de pronúncia e o acórdão recorrido estão devidamente fundamentados, não havendo violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 315, § 2º, IV e V, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de localização do corpo da vítima não impede a comprovação da materialidade do crime de homicídio, podendo ser suprida por outros elementos probatórios, como testemunhos e perícias. 2. A pronúncia pode ser fundamentada em indícios de autoria e materialidade, mesmo que baseados em testemunhos indiretos, especialmente em casos envolvendo organizações criminosas que geram temor na comunidade. 3. O depoimento judicial prestado por autoridade policial mediante consulta a relatórios é idôneo, conforme autorizado pelo parágrafo único do art. 204 do Código de Processo Penal. 4. A decisão de pronúncia e o acórdão recorrido estão devidamente fundamentados, não havendo violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 315, § 2º, IV e V, do Código de Processo Penal.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 155, 204, 315, § 2º, IV e V, e 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 110642/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 06.04.2009; STJ, HC 170.507/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16.02.2012; STJ, AgRg no HC 810.692/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14.09.2023.