STJ AREsp 3040107
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA SOBRE REVALORAÇÃO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ. 2. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, aplicando o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Contra essa decisão, foi interposto agravo em recurso especial, que não foi conhecido pela Presidência do STJ, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, conforme o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando, de maneira concreta e específica, o seu desacerto. 6. Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, é necessário que o recorrente demonstre, por meio de um cotejo analítico, que sua pretensão recursal não demanda reavaliação do conjunto fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. A ausência dessa demonstração técnica torna a impugnação ineficaz. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir que, para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, a parte deve demonstrar, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de direito, não bastando a mera assertiva de que não se pretende o reexame de provas. 8. No caso em análise, o agravante não se desincumbiu do ônus de refutar, de maneira concreta e vinculada aos autos, o fundamento da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a teses jurídicas genéricas. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL TEIXEIRA JUNIOR contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 561-562) que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006). A defesa interpôs Recurso Es pecial visando a absolvição quanto à associação e a aplicação do redutor, mas o recurso foi inadmitido na origem com base na Súmula 7/STJ. Contra essa decisão, a defesa interpôs agravo em recurso especial, o qual não foi conhecido pela decisão ora agravada, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade. O agravante sustenta, em síntese, que impugnou especificamente o óbice da Súmula 7/STJ no seu recurso de agravo. Alega que dedicou um capítulo exclusivo em sua petição para demonstrar a inaplicabilidade do referido verbete, argumentando que a pretensão recursal consiste na revaloração jurídica das provas e não no reexame fático-probatório. Transcreve trechos de sua petição anterior para comprovar a dialeticidade recursal . Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado para que seja dado provimento ao agravo em recurso especial . O Ministério Público Federal manifestou-se, por meio de parecer, pelo desprovimento do recurso (Fls. 588-589). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA SOBRE REVALORAÇÃO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ. 2. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, aplicando o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Contra essa decisão, foi interposto agravo em recurso especial, que não foi conhecido pela Presidência do STJ, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, conforme o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando, de maneira concreta e específica, o seu desacerto. 6. Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, é necessário que o recorrente demonstre, por meio de um cotejo analítico, que sua pretensão recursal não demanda reavaliação do conjunto fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. A ausência dessa demonstração técnica torna a impugnação ineficaz. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir que, para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, a parte deve demonstrar, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de direito, não bastando a mera assertiva de que não se pretende o reexame de provas. 8. No caso em análise, o agravante não se desincumbiu do ônus de refutar, de maneira concreta e vinculada aos autos, o fundamento da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a teses jurídicas genéricas. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.