STJ REsp 2111694
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. REEXAME DE PROVAS INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante por fraude à licitação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão relevante no acórdão de origem apta a ensejar violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, se houve aditamento de denúncia de ofício pelo magistrado, e se é possível a análise do pleito absolutório e revisão da dosimetria. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido não apresenta omissão relevante, tendo fundamentado suficientemente as questões levantadas pela defesa, conforme jurisprudência do STJ. 4. Não houve aditamento de denúncia de ofício pelo magistrado, sendo mantida a conduta do agravante descrita na denúncia com todas as circunstâncias necessárias ao contraditório e ampla defesa. 5. O pleito absolutório demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. A dosimetria da pena se mostrou hígida. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O acórdão recorrido não apresenta omissão relevante apta a ensejar violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Não houve aditamento de denúncia de ofício pelo magistrado, sendo a conduta do agravante descrita na denúncia com todas as circunstâncias necessárias ao contraditório e ampla defesa. 3. O reexame de provas é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 337-F; Código de Processo Penal, arts. 619, 28, 384, 395, 386; Lei n. 8.666/1993, art. 90. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 1.869.865/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06/02/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.073.726/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/06/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.127.434/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/08/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MARCOS ANTONIO MOTA contra a decisão (fls. 679/686) que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento. Em síntese, aduz violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, pois o acórdão do Tribunal de origem não teria enfrentado tese defensiva de suma importância; negativa de vigência aos artigos 28, 384 e 395, I, do Código de Processo Penal, pois teria ocorrido aditamento da denúncia de ofício pelo magistrado; negativa de vigência aos artigos 384 e 619, no tocante à acusação do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, pois o acórdão de origem não teria apontado a prova dos autos à corroborar a responsabilidade subjetiva do agravante; negativa de vigência aos artigos 386, III, V e VII do Código de Processo penal e aos artigos 59, 61, I, 65, III, "d", 66, 33, § 2º, "c", 44 e 77, todos do Código Penal. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada. Subsidiariamente, a submissão do agravo ao Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. REEXAME DE PROVAS INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante por fraude à licitação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão relevante no acórdão de origem apta a ensejar violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, se houve aditamento de denúncia de ofício pelo magistrado, e se é possível a análise do pleito absolutório e revisão da dosimetria. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido não apresenta omissão relevante, tendo fundamentado suficientemente as questões levantadas pela defesa, conforme jurisprudência do STJ. 4. Não houve aditamento de denúncia de ofício pelo magistrado, sendo mantida a conduta do agravante descrita na denúncia com todas as circunstâncias necessárias ao contraditório e ampla defesa. 5. O pleito absolutório demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. A dosimetria da pena se mostrou hígida. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O acórdão recorrido não apresenta omissão relevante apta a ensejar violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Não houve aditamento de denúncia de ofício pelo magistrado, sendo a conduta do agravante descrita na denúncia com todas as circunstâncias necessárias ao contraditório e ampla defesa. 3. O reexame de provas é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 337-F; Código de Processo Penal, arts. 619, 28, 384, 395, 386; Lei n. 8.666/1993, art. 90. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 1.869.865/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06/02/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.073.726/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/06/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.127.434/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/08/2018.