Decisão · STJ

STJ HC 1045969

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-10-21publicado em 2025-12-23
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus de ofício, desclassificando a condenação do acusado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para porte de substância entorpecente para consumo próprio (art. 28 da mesma lei). 2. Fato relevante. O acusado foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 580 dias-multa, pela prática do delito de tráfico de drogas, em razão da apreensão de aproximadamente 0,27g (vinte e sete centigramas) de maconha e duas porções fracionadas pesando cerca de 48g (quarenta e oito gramas) de maconha, além de um aparelho celular, durante busca pessoal em via pública. 3. Decisão anterior. A Corte de origem manteve a condenação por tráfico de drogas, negando provimento ao apelo defensivo. No habeas corpus, foi alegada a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, a ilicitude das provas dela decorrentes e a absolvição do recorrente por falta de provas suficientes para a condenação. A decisão agravada concedeu a ordem de ofício, desclassificando a conduta para porte de substância entorpecente para consumo próprio. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada em via pública foi ilegal por ausência de fundada suspeita, conforme os arts. 244 do Código de Processo Penal e 5º, X, da Constituição Federal; e (ii) saber se a conduta do recorrente deve ser desclassificada para porte de substância entorpecente para consumo próprio, diante da ausência de provas concretas de traficância. III. Razões de decidir 5. A busca pessoal realizada em via pública foi considerada válida, pois os policiais estavam em patrulhamento de rotina e observaram o agravante em atitude suspeita, o que configura fundada suspeita nos termos do art. 244 do CPP. 6. A quantidade de droga apreendida (48g - quarenta e oito gramas - de maconha) e a ausência de elementos concretos que comprovem a prática de traficância, como petrechos típicos ou atos de mercancia, não são suficientes para configurar o crime de tráfico de drogas. 7. A presunção de inocência e o princípio do favor rei determinam que a dúvida relevante em um processo penal deve ser resolvida em favor do acusado, sendo insuficiente a condenação baseada em presunções ou na palavra dos agentes policiais sem provas robustas, ainda que o réu seja reincidente específico . 8. A jurisprudência dos tribunais superiores reconhece que a desclassificação para porte de substância entorpecente para consumo próprio é cabível quando não há elementos concretos que demonstrem a prática de traficância. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal realizada em via pública é válida quando há fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP. 2. A condenação por tráfico de drogas exige prova robusta e concreta da prática de atos de traficância, sendo insuficiente a apreensão de pequena quantidade de droga e a palavra dos agentes policiais. 3. A presunção de inocência e o princípio do favor rei impõem que a dúvida relevante em processo penal seja resolvida em favor do acusado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPP, art. 244; e Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 705.522/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021; STJ, AgRg no HC n. 857.045/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025; e STJ, AgRg no HC n. 781.124/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão em que concedi a ordem de ofício em decisum assim relatado: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUÍS FELIPE DOS SANTOS LARA apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação n. 5001259-15.2019.8.21.0067). Depreende-se do feito que o paciente foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 580 dias-multa, pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), em razão da apreensão de aproximadamente 0,27 (vinte e sete centigramas) de maconha e duas porções fracionadas pesando cerca de 48g (quarenta e oito gramas) de maconha, além de um aparelho celular, durante busca pessoal em via pública (e-STJ fls. 4 e 429). A Corte de origem negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação (e-STJ fl. 4). Daí o presente recurso, no qual alega a defesa: a) Nulidade da busca pessoal, por ilegalidade da abordagem policial sem fundada suspeita, em violação ao art. 5º, X, da Constituição Federal, ao art. 244 do Código de Processo Penal, ao direito à intimidade e à vida privada, e à jurisprudência dos Tribunais Superiores. b) Ilicitude de todas as provas decorrentes da busca pessoal ilegal. c) Consequente absolvição do paciente por absoluta inexistência de prova a respaldar a pretensão acusatória. Requer, ao final: a) Concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão proferida pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. b) Concessão da ordem para declarar a ilegalidade da abordagem pessoal e de todas as provas dela decorrentes. c) Em decorrência, a absolvição do paciente por absoluta inexistência de prova a respaldar a pretensão acusatória. É o relatório. No presente agravo, alega o Parquet haver provas suficientes de traficância, não sendo adequada a desclassificação (e-STJ fl. 533). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 535). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus de ofício, desclassificando a condenação do acusado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para porte de substância entorpecente para consumo próprio (art. 28 da mesma lei). 2. Fato relevante. O acusado foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 580 dias-multa, pela prática do delito de tráfico de drogas, em razão da apreensão de aproximadamente 0,27g (vinte e sete centigramas) de maconha e duas porções fracionadas pesando cerca de 48g (quarenta e oito gramas) de maconha, além de um aparelho celular, durante busca pessoal em via pública. 3. Decisão anterior. A Corte de origem manteve a condenação por tráfico de drogas, negando provimento ao apelo defensivo. No habeas corpus, foi alegada a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, a ilicitude das provas dela decorrentes e a absolvição do recorrente por falta de provas suficientes para a condenação. A decisão agravada concedeu a ordem de ofício, desclassificando a conduta para porte de substância entorpecente para consumo próprio. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada em via pública foi ilegal por ausência de fundada suspeita, conforme os arts. 244 do Código de Processo Penal e 5º, X, da Constituição Federal; e (ii) saber se a conduta do recorrente deve ser desclassificada para porte de substância entorpecente para consumo próprio, diante da ausência de provas concretas de traficância. III. Razões de decidir 5. A busca pessoal realizada em via pública foi considerada válida, pois os policiais estavam em patrulhamento de rotina e observaram o agravante em atitude suspeita, o que configura fundada suspeita nos termos do art. 244 do CPP. 6. A quantidade de droga apreendida (48g - quarenta e oito gramas - de maconha) e a ausência de elementos concretos que comprovem a prática de traficância, como petrechos típicos ou atos de mercancia, não são suficientes para configurar o crime de tráfico de drogas. 7. A presunção de inocência e o princípio do favor rei determinam que a dúvida relevante em um processo penal deve ser resolvida em favor do acusado, sendo insuficiente a condenação baseada em presunções ou na palavra dos agentes policiais sem provas robustas, ainda que o réu seja reincidente específico . 8. A jurisprudência dos tribunais superiores reconhece que a desclassificação para porte de substância entorpecente para consumo próprio é cabível quando não há elementos concretos que demonstrem a prática de traficância. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal realizada em via pública é válida quando há fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP. 2. A condenação por tráfico de drogas exige prova robusta e concreta da prática de atos de traficância, sendo insuficiente a apreensão de pequena quantidade de droga e a palavra dos agentes policiais. 3. A presunção de inocência e o princípio do favor rei impõem que a dúvida relevante em processo penal seja resolvida em favor do acusado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPP, art. 244; e Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 705.522/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021; STJ, AgRg no HC n. 857.045/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025; e STJ, AgRg no HC n. 781.124/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023.
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