Decisão · STJ

STJ HC 1041272

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-10-03publicado em 2025-12-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DELITO DE NATUREZA PERMANENTE. FRAÇÃO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. SÚMULA N. 711 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus. 2. Trata-se, na origem, de incidente da execução penal referente a pedido de progressão de regime de condenado por organização criminosa. A defesa sustenta que a aplicação de fração introduzida pela Lei n. 13.964/2019, configura retroatividade de lei penal mais gravosa. 3. Não há violação do princípio da colegialidade quando o julgamento monocrático do relator está em consonância com a jurisprudência desta Corte e é passível de reapreciação mediante agravo regimental. 4. A condenação do agravante refere-se ao delito de organização criminosa, de natureza permanente, cuja consumação se prolonga enquanto subsistir o vínculo associativo. A denúncia, julgada procedente, e o acórdão proferido no agravo em execução registraram que a infração perdurou após a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, motivo pelo qual foi corretamente aplicada a norma vigente à época da cessação da permanência. 5. Não há falar em flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, pois, conforme dispõe a Súmula n. 711 do Supremo Tribunal Federal, "a lei penal mais gravosa aplica-se ao crime continuado ou permanente se sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência". 6. Para rediscutir o termo final da prática delitiva, seria indispensável o reexame de fatos e provas, providência que se revela incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO JOSÉ HENRIQUE GARCIA ALVES agrava da decisão denegatória deste habeas corpus. A defesa sustenta a nulidade do julgado por violação do princípio da colegialidade, ao argumento de que o writ não poderia haver sido denegado monocraticamente. Aduz a tese de ofensa ao art. 5º, XXXVI e XL, da Constituição Federal, ao se aplicar retroativamente a fração de 2/5 introduzida pelo Pacote Anticrime, porquanto não há prova de permanência da organização criminosa após a vigência da Lei n. 13.964/2019, de modo que deveria incidir a fração de 1/6 para a progressão de regime. Explica que o Ministério Público, em embargos de declaração na origem, teria se manifestado favoravelmente à tese defensiva e que a aplicação da fração de 2/3 para a progressão de regime configuraria lei penal mais gravosa ao apenado. Requer a concessão da ordem pelo colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DELITO DE NATUREZA PERMANENTE. FRAÇÃO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. SÚMULA N. 711 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus. 2. Trata-se, na origem, de incidente da execução penal referente a pedido de progressão de regime de condenado por organização criminosa. A defesa sustenta que a aplicação de fração introduzida pela Lei n. 13.964/2019, configura retroatividade de lei penal mais gravosa. 3. Não há violação do princípio da colegialidade quando o julgamento monocrático do relator está em consonância com a jurisprudência desta Corte e é passível de reapreciação mediante agravo regimental. 4. A condenação do agravante refere-se ao delito de organização criminosa, de natureza permanente, cuja consumação se prolonga enquanto subsistir o vínculo associativo. A denúncia, julgada procedente, e o acórdão proferido no agravo em execução registraram que a infração perdurou após a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, motivo pelo qual foi corretamente aplicada a norma vigente à época da cessação da permanência. 5. Não há falar em flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, pois, conforme dispõe a Súmula n. 711 do Supremo Tribunal Federal, "a lei penal mais gravosa aplica-se ao crime continuado ou permanente se sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência". 6. Para rediscutir o termo final da prática delitiva, seria indispensável o reexame de fatos e provas, providência que se revela incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. Agravo regimental não provido.
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