STJ AREsp 2987993
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Sergipe contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 182 do STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial quanto à aplicação da Súmula nº 7 do STJ, de forma a afastar o óbice ao conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental não trouxe elementos novos capazes de infirmar a decisão monocrática, que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica, nos termos da Súmula nº 182 do STJ. 4. O acórdão recorrido fundou-se na análise do conjunto probatório para concluir pela inexistência de materialidade do crime de lesão corporal, em razão da ausência de prova pericial ou documental idônea. Essa conclusão embasou a aplicação da Súmula nº 7 do STJ como óbice ao recurso especial. 5. O agravante limitou-se a reiterar argumentos já apresentados, sem demonstrar, de modo concreto e analítico, que a controvérsia prescindia do reexame de provas. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige impugnação específica e fundamentada dos motivos da decisão agravada, não bastando alegações genéricas de inaplicabilidade da Súmula nº 7 do STJ. 7. A ausência de argumentação individualizada obsta o conhecimento do agravo, conforme previsto no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: CPC, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 158; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei nº 11.340/2006, art. 12, § 3º; CP, art. 129, § 13º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 27/09/2022, DJe 30/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/06/2022, DJe 13/06/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/06/2019, DJe 28/06/2019; STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/03/2023, DJe 29/09/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Sergipe em face de decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, à luz da Súmula nº 182 do STJ. Em suas razões recursais (e-STJ fls. 561/569), sustenta o Parquet estadual que o agravo em recurso especial impugnou, de forma clara e fundamentada, a inadmissão do recurso, ao demonstrar que a controvérsia é estritamente jurídica e não demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que afastaria a incidência da Súmula nº 07/STJ. Afirma que o debate recursal está limitado à interpretação do art. 12, §3º, da Lei nº 11.340/2006, especificamente sobre a possibilidade de se comprovar a materialidade do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica por meio de prova testemunhal idônea, mesmo ausente laudo pericial. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do agravo regimental, com a consequente reforma da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e o regular processamento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Sergipe contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 182 do STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial quanto à aplicação da Súmula nº 7 do STJ, de forma a afastar o óbice ao conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental não trouxe elementos novos capazes de infirmar a decisão monocrática, que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica, nos termos da Súmula nº 182 do STJ. 4. O acórdão recorrido fundou-se na análise do conjunto probatório para concluir pela inexistência de materialidade do crime de lesão corporal, em razão da ausência de prova pericial ou documental idônea. Essa conclusão embasou a aplicação da Súmula nº 7 do STJ como óbice ao recurso especial. 5. O agravante limitou-se a reiterar argumentos já apresentados, sem demonstrar, de modo concreto e analítico, que a controvérsia prescindia do reexame de provas. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige impugnação específica e fundamentada dos motivos da decisão agravada, não bastando alegações genéricas de inaplicabilidade da Súmula nº 7 do STJ. 7. A ausência de argumentação individualizada obsta o conhecimento do agravo, conforme previsto no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: CPC, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 158; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei nº 11.340/2006, art. 12, § 3º; CP, art. 129, § 13º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 27/09/2022, DJe 30/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/06/2022, DJe 13/06/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/06/2019, DJe 28/06/2019; STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/03/2023, DJe 29/09/2023.