Decisão · STJ

STJ REsp 2208601

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-04-15publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. EFETIVO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme a orientação jurisprudencial, em recurso especial repetitivo, firmada nesta Corte Superior, "devem ser considerados serviços ho spitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos"" (REsp 1.116.399/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 24/2/2010). 2. Ainda nos termos da jurisprudência desta Corte, após a Lei 11.727/2008, a pessoa jurídica contribuinte deve estar constituída como sociedade empresária e atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA para a concessão do benefício previsto nos arts. 15, § 1º, III, a, e 20, III, da Lei 9.249/1995. Precedentes. 3. No caso, a sentença e o acórdão recorrido deixaram consignado que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar estar constituída como sociedade empresária. Nesse contexto, ilidir o afirmado pelas instâncias ordinárias a fim de rever a presença dos requisitos necessários à tributação do IRPJ e da CSLL com redução da base de cálculo presumida, na forma prevista nos arts. 15, § 1º, III, a, e 20, III, da Lei 9.249/1995 demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial conforme a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por DIVA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. contra a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ. No agravo interno, a parte autora sustenta que o Tribunal de origem proferiu decisão em contradição com o entendimento pacificado no Tema 217 do STJ e que o objeto do recurso especial está delineado em fatos incontroversos, sendo desnecessário o reexame de provas, bastando a mera análise jurídica sobre a interpretação da lei federal, não incidindo, portanto, a Súmula 7/STJ. Prossegue dizendo que o Tribunal de origem (TRF-4) inovou na interpretação dos arts. 15, § 1º, III, a, e 20, III, da Lei 9.249/1995 e do Tema 217 do STJ, especificamente quanto a inclusão de critérios subjetivos não previstos no texto legal, os quais foram expressamente vedados pelo STJ, no REsp 1.116.399/BA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, e no REsp 2.096.670/SC. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. EFETIVO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme a orientação jurisprudencial, em recurso especial repetitivo, firmada nesta Corte Superior, "devem ser considerados serviços ho spitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos"" (REsp 1.116.399/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 24/2/2010). 2. Ainda nos termos da jurisprudência desta Corte, após a Lei 11.727/2008, a pessoa jurídica contribuinte deve estar constituída como sociedade empresária e atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA para a concessão do benefício previsto nos arts. 15, § 1º, III, a, e 20, III, da Lei 9.249/1995. Precedentes. 3. No caso, a sentença e o acórdão recorrido deixaram consignado que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar estar constituída como sociedade empresária. Nesse contexto, ilidir o afirmado pelas instâncias ordinárias a fim de rever a presença dos requisitos necessários à tributação do IRPJ e da CSLL com redução da base de cálculo presumida, na forma prevista nos arts. 15, § 1º, III, a, e 20, III, da Lei 9.249/1995 demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial conforme a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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