Decisão · STJ

STJ AREsp 2922360

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-04-30publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência da Súmula 280/STF. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica ao referido fundamento, de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno des provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Pois bem. Podemos extrair que a decisão de inadmissão às fls. 361/364 (e-STJ) foi fundamentada pela suposta aplicação do verbete de súmula 280, por analogia, que: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" Contudo, tanto as razões do recurso especial às fls. 318/342, quando do agravo em face da decisão de inadmissão do tribunal de origem às fls. 382/407, que em verdade suscitamos a violação ao art. 534 do CPC que impõe a apresentação de cumprimento de sentença para dar início a cobrança, sem qualquer ressalva quando se tratar de custas cobradas por serventias não oficializadas (fl. 428). Sustenta, ainda, que: Nesse contexto, não estamos discutindo a violação de norma local uma vez que é indispensável saber se é possível o juiz de origem expedir de ofício requisitório sem qualquer pedido feito pela serventuária de cartório não oficializado à época em que o seu cartório era serventia privada no exercício público por delegação (fl. 431). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência da Súmula 280/STF. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica ao referido fundamento, de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno des provido.
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