STJ REsp 2202812
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO NÃO AGRAVADA OPORTUNAMENTE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRAZO NÃO SUSPENSO E NEM INTERROMPIDO . ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal admite a aplicação do princípio da fungibilidade quanto ao pedido de reconsideração, desde que não tenha sido utilizado com má-fé, não decorra de erro grosseiro e tenha sido apresentado dentro do prazo legal. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MARIA REGINA DA COSTA DUARTE contra a decisão que negou provimento ao recurso especial, em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela consonância do fundamento do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, quanto ao pedido de reconsideração. Aponta a parte agravante, em síntese, o erro de premissa quanto à contagem do prazo, alegando que: .. houve decisão posterior e autônoma rejeitando a reconsideração, com conteúdo decisório próprio. Em cumprimento de sentença, decisões dessa natureza são, por regra, agraváveis (CPC, art. 1.015, parágrafo único). Nessa hipótese, o ato recorrível é precisamente a decisão superveniente; logo, a contagem do prazo se rege pelo art. 1.003, §5º, do CPC (intimação da decisão impugnada), em harmonia com a contagem em dias úteis (art. 219 do CPC) e com o regime da Lei 11.419/2006 para publicações eletrônicas. Ao transpor, sem distinções, a orientação geral sobre reconsiderações e prazos, a decisão agravada desconsiderou o fato processual relevante que refaz o termo inicial a intimação do novo pronunciamento. O resultado é a indevida pecha de intempestividade a um recurso dirigido não contra a decisão originária, mas contra a decisão que a confirmou após o indeferimento da reconsideração (fl. 276). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO NÃO AGRAVADA OPORTUNAMENTE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRAZO NÃO SUSPENSO E NEM INTERROMPIDO . ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal admite a aplicação do princípio da fungibilidade quanto ao pedido de reconsideração, desde que não tenha sido utilizado com má-fé, não decorra de erro grosseiro e tenha sido apresentado dentro do prazo legal. 3. Agravo interno não provido.