Decisão · STJ

STJ AREsp 2753273

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-09-23publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. "Não pode ser admitido o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código Processual Civil de 2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada")" (AgInt no AREsp 2.395.752/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023). 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ASSOCIACAO HOSPITALAR SANTA CASA DE LINS contra a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 489 do CPC e da aplicação da Súmula 7 do STJ. Argumenta a parte agravante (fls. 1.046-1.050): A r. decisão recorrida argumenta que dos diversos fundamentos constantes do despacho denegatório de recurso especial, todos DEVIDAMENTE IMPUGNADOS PELO agravo de instrumento, um deles, atinente ao óbice da Súmula 7 deste E. Superior Tribunal de Justiça não teria sido atacado, motivo pelo qual singelamente não se conheceu do recurso com fundamento no art. 21- E, inciso V, c. c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Pois Bem. No entanto, como abaixo se demonstrará, o presente recurso deverá ser conhecido, impondo-se a reforma da decisão aqui agravada, posto que TODOS os fundamentos do despacho agravado foram atacados, não se adequando à realidade dos autos a decisão ora recorrida. Mais que isso, os ataques expressos à decisão que negou seguimento ao recurso especial foram clara e destacadamente lançados em capítulos, deixando evidenciado que o fundamento do despacho então agravado foi enfrentado, destacando-se que especificamente a matéria atinente à Súmula 7 desse ESTJ consta dentro do capítulo do despacho então agravado que tratou da negativa de vigência dos artigos: 489 do Código de Processo Civil. De uma breve leitura das razões esposadas na petição de Agravo Contra Despacho Denegatório de Recurso Especial (e-STJ - fls. 971/986), a Recorrente, de forma clara e objetiva, demonstrou que é o caso de processamento do especial, não só evidenciando os defeitos do Acórdão recorrido e a negativa de vigência da legislação federal como, especialmente para o que aqui se discute, impugnou a aleatória e mecânica afirmação de que haveria o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Após discorrer tecnicamente sobre a efetiva negativa de vigência aos dispositivos legais que fundamentam o recurso especial, que se extraem do julgado recorrido sem qualquer necessidade de revolvimento de provas a evidenciar o descabimento do despacho agravado. Como se vê da petição em referência, há, SIM, a impugnação específica do tema mencionado pela decisão agora recorrida, depreendendo-se dos fundamentos do recurso que expressamente se insurgiu a recorrente contra TODOS os fundamentos do despacho agravado. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. "Não pode ser admitido o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código Processual Civil de 2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada")" (AgInt no AREsp 2.395.752/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023). 3. Agravo interno não conhecido.
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