STJ HC 1026455
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Requisitos Legais. Ausência de Constrangimento Ilegal. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão da ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante. 2. A defesa sustenta a inexistência de fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva, pleiteando a concessão de liberdade ao agravante mediante a aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando os princípios da presunção de inocência e a excepcionalidade da prisão cautelar. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva possui natureza excepcional e somente pode ser imposta ou mantida quando evidenciados, de forma fundamentada e com base em dados concretos, os pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 5. A custódia cautelar deve ser mantida apenas nos casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal, respeitando os princípios da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão antecipada. 6. No caso concreto, a prisão preventiva foi fundamentada pela instância ordinária com base em elementos concretos, como a apreensão de quase 1kg de maconha, balanças de precisão, petrechos utilizados no tráfico e aparelhos celulares, evidenciando a periculosidade do agente e a gravidade concreta do delito. 7. A presença de condições pessoais favoráveis do agente não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva, desde que os requisitos legais estejam presentes. 8. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando as circunstâncias demonstram que seriam insuficientes para garantir a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional e deve ser fundamentada em dados concretos que evidenciem os pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A custódia cautelar deve ser mantida apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal. 3. A presença de condições pessoais favoráveis do agente não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva, desde que os requisitos legais estejam presentes. 4. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando as circunstâncias evidenciam que seriam insuficientes para garantir a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL EUFRASIO REZENDE contra decisão de minha lavra, na qual não conheci o habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade pela manutenção da prisão do agravante. A defesa argumenta que o agravante não existe fundamentação idônea a justificar a decretação e manutenção da prisão preventiva do agravante. Assim, a defesa entende que o agravante deve ter o direito de ser colocado em liberdade, com fixação de cautelares diversas. Requer a reconsideração do decisium ou o julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Requisitos Legais. Ausência de Constrangimento Ilegal. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão da ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante. 2. A defesa sustenta a inexistência de fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva, pleiteando a concessão de liberdade ao agravante mediante a aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando os princípios da presunção de inocência e a excepcionalidade da prisão cautelar. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva possui natureza excepcional e somente pode ser imposta ou mantida quando evidenciados, de forma fundamentada e com base em dados concretos, os pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 5. A custódia cautelar deve ser mantida apenas nos casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal, respeitando os princípios da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão antecipada. 6. No caso concreto, a prisão preventiva foi fundamentada pela instância ordinária com base em elementos concretos, como a apreensão de quase 1kg de maconha, balanças de precisão, petrechos utilizados no tráfico e aparelhos celulares, evidenciando a periculosidade do agente e a gravidade concreta do delito. 7. A presença de condições pessoais favoráveis do agente não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva, desde que os requisitos legais estejam presentes. 8. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando as circunstâncias demonstram que seriam insuficientes para garantir a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional e deve ser fundamentada em dados concretos que evidenciem os pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A custódia cautelar deve ser mantida apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal. 3. A presença de condições pessoais favoráveis do agente não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva, desde que os requisitos legais estejam presentes. 4. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando as circunstâncias evidenciam que seriam insuficientes para garantir a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.