STJ AREsp 3059654
PROCESSUALDireito processua l PENAL. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Irregularidade na representação processual. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. súmula n. 115/stj. AGRAVO REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em recurso especial devido à irregularidade na representação processual. 2. O agravante foi intimado para regularizar a representação processual, mas juntou procuração com data posterior à interposição dos recursos, bem como de substabelecimento, conferindo poderes à procuradora subscritora do agravo em recurso especial e do apelo nobre, com data anterior ao referido instrumento de mandato. Após o decurso do prazo, a defesa juntou procuração com data anterior à interposição dos recursos e do substabelecimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de procuração com data posterior à interposição dos recursos ou fora do prazo pode sanar a irregularidade da representação processual. III. Razões de decidir 4. A juntada de procuração ou de substabelecimento após o prazo ou com data posterior à interposição de recurso não é hábil para sanar a irregularidade da representação processual, conforme a Súmula n. 115 do STJ. 5. A jurisprudência consolidada do STJ considera inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, mesmo após intimação para regularização. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A juntada de procuração ou de substabelecimento com data posterior à interposição de recurso ou fora do prazo não sana a irregularidade da representação processual. 2. Na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme a Súmula 115 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 932, parágrafo único; STJ, Súmula n. 115. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.111.451/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.433.510/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.740.228/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 18/12/2020; STJ, AgRg no AREsp 1145425/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 12/9/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EVERTON DE OLIVEIRA FILHO em face da decisão proferida pela Presidência desta Corte às fls. 238/239, que não conheceu do seu agravo em recurso especial em razão da irregularidade na representação processual, nos termos do art. 21, -E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e da Súmula n. 115 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Em suas razões recursais (fls. 260/264), a defesa, após breve síntese processual, sustentou que o advogado subscritor possuía procuração válida e anterior nos autos da Execução Penal n. 001281-17.2022.8.26.0520, datada de 22/9/2023. Pugnou, dessarte, pela reconsideração do decisum ou pelo provimento do agravo regimental, a fim de que o recurso especial seja conhecido e provido. O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 279/289). É o breve relatório. EMENTA Direito processua l PENAL. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Irregularidade na representação processual. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. súmula n. 115/stj. AGRAVO REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em recurso especial devido à irregularidade na representação processual. 2. O agravante foi intimado para regularizar a representação processual, mas juntou procuração com data posterior à interposição dos recursos, bem como de substabelecimento, conferindo poderes à procuradora subscritora do agravo em recurso especial e do apelo nobre, com data anterior ao referido instrumento de mandato. Após o decurso do prazo, a defesa juntou procuração com data anterior à interposição dos recursos e do substabelecimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de procuração com data posterior à interposição dos recursos ou fora do prazo pode sanar a irregularidade da representação processual. III. Razões de decidir 4. A juntada de procuração ou de substabelecimento após o prazo ou com data posterior à interposição de recurso não é hábil para sanar a irregularidade da representação processual, conforme a Súmula n. 115 do STJ. 5. A jurisprudência consolidada do STJ considera inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, mesmo após intimação para regularização. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A juntada de procuração ou de substabelecimento com data posterior à interposição de recurso ou fora do prazo não sana a irregularidade da representação processual. 2. Na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme a Súmula 115 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 932, parágrafo único; STJ, Súmula n. 115. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.111.451/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.433.510/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.740.228/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 18/12/2020; STJ, AgRg no AREsp 1145425/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 12/9/2018.