STJ REsp 2232806
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Ministério Público sustenta que a controvérsia demanda apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos já reconhecidos no acórdão recorrido, inclusive no voto vencido, invocando o art. 941, § 3º, do Código de Processo Civil, e requer a reforma da decisão. 3. No mérito, o Ministério Público busca o provimento do recurso especial para afastar a causa de diminuição de pena da participação de menor importância, prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, reconhecida em favor do recorrido no julgamento da apelação criminal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a causa de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, reconhecida pelas instâncias ordinárias em favor do recorrido, pode ser afastada por meio de revaloração jurídica dos fatos incontroversos, sem que haja reexame do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática concluiu que o reconhecimento da participação de menor importância foi resultado de juízo sobre a relevância causal, a intensidade da colaboração e o papel exercido na execução do delito, premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. 6. A modificação pretendida pelo agravante, que busca transpor a condição do recorrido, de partícipe para coautor, com base na mesma narrativa, demandaria revisão do suporte fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A utilização do voto vencido como parte integrante do acórdão, conforme o art. 941, § 3º, do Código de Processo Civil, não altera a natureza da providência requerida, que demandaria substituição das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, o que é incompatível com a via do recurso especial. 8. A decisão monocrática está alinhada à jurisprudência do STJ, que reafirma a impossibilidade de reexame de fatos e provas em recurso especial, especialmente quando a controvérsia envolve a incidência do art. 29, § 1º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal pressupõe análise da relevância causal, intensidade da colabora ção e papel exercido na execução do delito, sendo vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. A utilização do voto vencido como parte integrante do acórdão, nos termos do art. 941, § 3º, do Código de Processo Civil, não autoriza a substituição das premissa s fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias por outra moldura probatória em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 29, § 1º; CPC, art. 941, § 3º; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.719.004/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no HC 668.492/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática (fls. 429-433) que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. O Parquet estadual sustenta que a controvérsia demanda apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos já reconhecidos no acórdão recorrido, inclusive no voto vencido, invocando o art. 941, § 3º, do Código de Processo Civil, e requer a reforma da decisão (fls. 441-445). Ao final, pede o provimento do agravo regimental para reconsiderar e reformar a decisão agravada e, no mérito, conhecer e prover o recurso especial para decotar a causa de diminuição de pena da participação de menor importância. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Ministério Público sustenta que a controvérsia demanda apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos já reconhecidos no acórdão recorrido, inclusive no voto vencido, invocando o art. 941, § 3º, do Código de Processo Civil, e requer a reforma da decisão. 3. No mérito, o Ministério Público busca o provimento do recurso especial para afastar a causa de diminuição de pena da participação de menor importância, prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, reconhecida em favor do recorrido no julgamento da apelação criminal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a causa de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, reconhecida pelas instâncias ordinárias em favor do recorrido, pode ser afastada por meio de revaloração jurídica dos fatos incontroversos, sem que haja reexame do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática concluiu que o reconhecimento da participação de menor importância foi resultado de juízo sobre a relevância causal, a intensidade da colaboração e o papel exercido na execução do delito, premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. 6. A modificação pretendida pelo agravante, que busca transpor a condição do recorrido, de partícipe para coautor, com base na mesma narrativa, demandaria revisão do suporte fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A utilização do voto vencido como parte integrante do acórdão, conforme o art. 941, § 3º, do Código de Processo Civil, não altera a natureza da providência requerida, que demandaria substituição das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, o que é incompatível com a via do recurso especial. 8. A decisão monocrática está alinhada à jurisprudência do STJ, que reafirma a impossibilidade de reexame de fatos e provas em recurso especial, especialmente quando a controvérsia envolve a incidência do art. 29, § 1º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal pressupõe análise da relevância causal, intensidade da colabora ção e papel exercido na execução do delito, sendo vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. A utilização do voto vencido como parte integrante do acórdão, nos termos do art. 941, § 3º, do Código de Processo Civil, não autoriza a substituição das premissa s fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias por outra moldura probatória em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 29, § 1º; CPC, art. 941, § 3º; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.719.004/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no HC 668.492/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024.