STJ AREsp 3035373
PROCESSUALDireito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Materialidade e autoria comprovadas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento. 2. O agravante sustenta error in procedendo na aplicação da Súmula n. 7/STJ, alegando que o pedido não demanda reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos definidos no acórdão estadual, como a pequena quantidade de droga (9,05 g de crack), ausência de apetrechos típicos da traficância e condenação fundada essencialmente em depoimentos policiais e no modo de acondicionamento. 3. O agravante pleiteia a desclassificação da conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/06, com remessa à origem para aplicação das medidas cabíveis. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas, com base em pequena quantidade de entorpecentes, ausência de apetrechos típicos da traficância e depoimentos policiais, pode ser mantida ou se há suporte jurídico para desclassificar a conduta para porte para consumo, à luz do princípio do in dubio pro reo. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas, concluiu que o conjunto probatório era apto e suficiente para reconhecer a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas. 6. A materialidade do crime foi comprovada por auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, autos de exibição e apreensão, fotografias das drogas, laudo de constatação, exame químico-toxicológico positivo para 9,05 g de cocaína na forma de crack e exame em tesoura com vestígios de cocaína na superfície. 7. A autoria foi corroborada por depoimentos policiais que narraram de forma coerente e convergente a apreensão de 27 porções de crack, celular, tesoura e dinheiro (R$ 892,00) no cumprimento de mandado de busca e apreensão. 8. A ausência de flagrante de venda não impede a condenação por tráfico de drogas, bastando a prática de qualquer das condutas descritas no art. 33 da Lei n. 11.343/06. 9. A condição de usuário não afasta a responsabilidade pelo tráfico, sendo possível coexistir as figuras de usuário e traficante. 10. A reversão para absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/06 exigiria revolvimento fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A configuração do crime de tráfico de drogas não exige a comprovação de atos de comércio, bastando a prática de uma das condutas descritas no art. 33 da Lei n. 11.343/06. 2. A condição de usuário de entorpecentes não afasta a responsabilidade pelo tráfico, sendo possível coexistir as figuras de usuário e traficante. 3. O revolvimento fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, arts. 28, § 2º, e 33; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp n. 2.601.323/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 17/12/2024; STJ, AREsp n. 2.721.091/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 17/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 762.132/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JOAO PAULO SAMPAIO DA SILVA contra decisão monocrática proferida às fls. 557/574 que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento. No presente regimental (fls. 579/607), o agravante sustenta error in procedendo na aplicação da Súmula 7/STJ, pois o pedido não demanda reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos definidos no acórdão estadual, o que permitiria o exame pelo STJ. Afirma existência de fatos incontroversos, como a pequena quantidade de droga (9,05 g de crack), ausência de apetrechos típicos da traficância (balança, anotações, vultosa quantia), e condenação fundada essencialmente em depoimentos policiais e no modo de acondicionamento. Diante desse quadro, pretende-se a análise colegiada para verificar se há suporte jurídico para manter a condenação por tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) ou se se impõe a desclassificação para porte para consumo (art. 28, § 2º, da Lei 11.343/06), à luz do in dubio pro reo. Argumenta existir divergência de entendimento no STJ sobre a possibilidade de desclassificação em hipóteses de pequena quantidade e ausência de elementos de mercancia, razão pela qual se requer a apreciação pela Turma para uniformização e segurança jurídica. Requer o provimento do agravo regimental para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, reconhecendo tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos. No mérito, provimento do recurso especial para desclassificar a conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei 11.343/06, com remessa à origem para aplicação das medidas cabíveis. É o breve relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Materialidade e autoria comprovadas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento. 2. O agravante sustenta error in procedendo na aplicação da Súmula n. 7/STJ, alegando que o pedido não demanda reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos definidos no acórdão estadual, como a pequena quantidade de droga (9,05 g de crack), ausência de apetrechos típicos da traficância e condenação fundada essencialmente em depoimentos policiais e no modo de acondicionamento. 3. O agravante pleiteia a desclassificação da conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/06, com remessa à origem para aplicação das medidas cabíveis. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas, com base em pequena quantidade de entorpecentes, ausência de apetrechos típicos da traficância e depoimentos policiais, pode ser mantida ou se há suporte jurídico para desclassificar a conduta para porte para consumo, à luz do princípio do in dubio pro reo. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas, concluiu que o conjunto probatório era apto e suficiente para reconhecer a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas. 6. A materialidade do crime foi comprovada por auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, autos de exibição e apreensão, fotografias das drogas, laudo de constatação, exame químico-toxicológico positivo para 9,05 g de cocaína na forma de crack e exame em tesoura com vestígios de cocaína na superfície. 7. A autoria foi corroborada por depoimentos policiais que narraram de forma coerente e convergente a apreensão de 27 porções de crack, celular, tesoura e dinheiro (R$ 892,00) no cumprimento de mandado de busca e apreensão. 8. A ausência de flagrante de venda não impede a condenação por tráfico de drogas, bastando a prática de qualquer das condutas descritas no art. 33 da Lei n. 11.343/06. 9. A condição de usuário não afasta a responsabilidade pelo tráfico, sendo possível coexistir as figuras de usuário e traficante. 10. A reversão para absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/06 exigiria revolvimento fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A configuração do crime de tráfico de drogas não exige a comprovação de atos de comércio, bastando a prática de uma das condutas descritas no art. 33 da Lei n. 11.343/06. 2. A condição de usuário de entorpecentes não afasta a responsabilidade pelo tráfico, sendo possível coexistir as figuras de usuário e traficante. 3. O revolvimento fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, arts. 28, § 2º, e 33; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp n. 2.601.323/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 17/12/2024; STJ, AREsp n. 2.721.091/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 17/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 762.132/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.