STJ HC 1024975
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONTEMPORANEIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para revogar prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 2. O agravante alega ausência de indícios mínimos de autoria, ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, fundamentação genérica do decreto prisional e omissão quanto à análise de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a alegada ausência de contemporaneidade, a gravidade concreta do delito e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, que incluiu o uso de arma de fogo e a organização criminosa, além da periculosidade social do agravante, apontado como responsável pela logística do crime. 5. A contemporaneidade da prisão foi reconhecida, considerando o julgamento do recurso em sentido estrito em lapso temporal razoável de oito meses, conforme precedentes desta Corte. 6. A decisão de prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas para evitar a reiteração delitiva. 7. O habeas corpus não é meio adequado para análise de negativa de autoria ou participação, por demandar exame aprofundado de provas, incompatível com a via estreita do writ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade concreta do delito e a necessidade de resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A ausência de contemporaneidade não se verifica quando o recurso em sentido estrito é julgado em lapso temporal razoável. 3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio para análise de negativa de autoria ou participação, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 315, § 2º, e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 485.603/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14.05.2019; STJ, HC 459.641/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16.10.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por JEFERSON MAYCON ALMEIDA BARBOSA contra a decisão de fls. 75-82 que não conheceu da do habeas corpus. O agravante alega que a decisão monocrática incorreu em erro de premissa fática ao considerar que teria "emprestado" a motocicleta utilizada no crime, quando na realidade afirmou tê-la vendido a terceiro, informação confirmada por outros depoimentos. Sustenta que não há indícios mínimos de autoria, pois as declarações colhidas infirmam a narrativa de sua participação logística. Aduz, ainda, que a prisão preventiva foi restabelecida oito meses após os fatos, sem fato novo, o que revela ausência de contemporaneidade e afronta ao caráter excepcional da medida. Reitera o agravante a alegação de que a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem e acolhida pelo relator limitou-se a menções genéricas de "gravidade concreta", "organização criminosa" e "garantia da ordem pública", sem individualização de conduta ou demonstração de risco atual, em contrariedade ao artigo 315, § 2º, do Código de Processo Penal. Ressalta, ademais, a omissão quanto à análise de medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do mesmo diploma. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para conceder a ordem de habeas corpus . É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONTEMPORANEIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para revogar prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 2. O agravante alega ausência de indícios mínimos de autoria, ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, fundamentação genérica do decreto prisional e omissão quanto à análise de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a alegada ausência de contemporaneidade, a gravidade concreta do delito e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, que incluiu o uso de arma de fogo e a organização criminosa, além da periculosidade social do agravante, apontado como responsável pela logística do crime. 5. A contemporaneidade da prisão foi reconhecida, considerando o julgamento do recurso em sentido estrito em lapso temporal razoável de oito meses, conforme precedentes desta Corte. 6. A decisão de prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas para evitar a reiteração delitiva. 7. O habeas corpus não é meio adequado para análise de negativa de autoria ou participação, por demandar exame aprofundado de provas, incompatível com a via estreita do writ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade concreta do delito e a necessidade de resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A ausência de contemporaneidade não se verifica quando o recurso em sentido estrito é julgado em lapso temporal razoável. 3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio para análise de negativa de autoria ou participação, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 315, § 2º, e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 485.603/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14.05.2019; STJ, HC 459.641/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16.10.2018.