Decisão · STJ

STJ REsp 2008932

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-06-14publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A decisão agravada conheceu parcialmente do recurso especial, uma vez que o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional, requerendo análise de dispositivos constitucionais e de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de modo que não compete o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça quanto ao ponto. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 3. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ESTANHO DE RONDÔNIA S.A. contra a decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Argumenta a parte agravante, em síntese (fls. 2.267-2.277): Ocorre que o quanto argumentado pela ora Agravante quanto a negativa de prestação jurisdicional foi justamente o fato de que o próprio v. Acórdão que apreciou os embargos de declaração opostos no Tribunal de origem reconhece que não apreciou os argumentos e dispositivos legais que a ora Agravante abordou em seus aclaratórios. O que buscou a Agravante através dos aclaratórios opostos no Tribunal de origem foi exigir a apreciação expressa dos dispositivos legais que deixaram de ser apreciados, como os artigos 19, caput, 20, caput e § 1º e 33, caput e inciso II, alínea b, todos da Lei Kandir (LC 87/1996). O vício de omissão do v. Acórdão do Tribunal de origem em não apreciar tal argumentação da Agravante é nítido, o que a prejudica sobremaneira, inclusive porque a decisão monocrática ora agravada, de forma contraditória, não reconhece o referido vício, porém obsta a apreciação da matéria ao entender que "(..) observa-se que, embora o recorrente aponte a existência de violação a normas infraconstitucionais, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional, requerendo análise de dispositivos constitucionais e de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal". Com todas as vênias, não reconhecer a ocorrência do vício de omissão, porém obstar parcialmente o conhecimento do recurso especial da contribuinte justamente em razão da ocorrência de tal vício, é uma situação deveras perversa contra a Agravante, que tem contra si imposto verdadeiro cerceamento ao seu direito de defesa e em ver o seu Recurso Especial apreciado por esta Colenda Corte Superior justamente sob o enfoque da legislação que o Tribunal a quo se omitiu em apreciar. .. Isso porque, todos os materiais e insumos tributados pelo ICMS geram direito a crédito do tributo. Ademais, restou explicitado, no § 1º do artigo 20 da Lei Kandir, um pressuposto que estava implícito no texto constitucional, qual seja, o de que as mercadorias devem ser empregadas na consecução da atividade econômica do estabelecimento, sob pena de restar impedido o aproveitamento do crédito quando da sua entrada no estabelecimento do contribuinte. Nobres Ministros, no presente feito restou-se demonstrado que o óleo diesel não só é essencial ao processo produtivo da Agravante, mas também se restou demonstrado por prova técnica que é consumido durante o seu processo industrial, possuindo a mesma destinação que a energia elétrica, ou seja, fonte energética, o que inclusive foi reconhecido pela r. Sentença: .. Assim, ao contrário do quanto decidido pela Decisão monocrática ora agravada, com todas as vênias, há nítida omissão na fundamentação do v. Acórdão do Tribunal a quo quanto aos artigos 19, caput, 20, caput e § 1º e 33, caput e inciso II, alínea b, todos da Lei Complementar 87/96, que é a previsão legal aplicável à espécie e que garante o direito ao crédito de ICMS também sobre a aquisição de óleo diesel, razão pela qual o v. Acórdão do Tribunal a quo deve ser anulado nesse ponto caso Vossas Excelências entendam necessário seja suprida essa omissão antes do julgamento do presente recurso, ainda que tenha havido o prequestionamento expresso através de embargos de declaração opostos no Tribunal de origem. .. Ainda que não tenha sido suscitado tal óbice pela Decisão monocrática ora agravada, pede-se vênia para, desde já, indicar que não há que se falar na incidência do óbice do enunciado da Súmula 07 deste E. STJ, eis que a análise recursal não demanda a necessidade de reexame de provas e fatos. Como bem já se demonstrou quando da interposição do Recurso Especial (o qual foi interposto com amparo na alínea "a" do art. 105, inciso III da CF/88), e também no tópico anterior, não está buscando a Agravante o reexame fático-probatório, mas apenas a correta aplicação dos dispositivos infraconstitucionais violados. .. Assim sendo, o cerne da questão ora levada à apreciação deste D. Colegiado é a correta aplicação dos dispositivos de lei federal, ou seja, da quaestio juris, em especial quanto a aplicação dos artigos 19, caput, 20, caput e § 1º e 33, caput e inciso II, alínea b, todos da Lei Complementar 87/96, em homenagem ao entendimento firmado por esta Corte Superior no EREsp 1.775.781/SP. .. Nobres Ministros, ao contrário do quanto decidido pelo ilustre Ministro Relator na r. Decisão monocrática ora agravada, a questão demanda a análise da legislação infraconstitucional, de modo que, caso entenda pela necessidade de análise prévia, pelo Tribunal a quo, da legislação invocada pela Agravante em seu Recurso Especial e aqui reiterada, necessário então se faz então o provimento do presente Agravo para que seja reformada a decisão agravada e totalmente conhecido o Recurso Especial e provido para anular o v. Acórdão integrativo do Tribunal local, eis que a matéria foi invocada pela Agravante, conforme argumentado no tópico "III.1" acima. .. Assim, em que pese esteja circunscrita a celeuma no direito ao creditamento de ICMS decorrente da aquisição de óleo diesel (eis que já reconhecido o crédito sobre a aquisição de energia elétrica), na presente fase processual sequer é necessário discorrer perante esta Corte Superior acerca da efetiva caracterização de que as atividades desenvolvidas pela Agravante são industriais, eis que é fato já reconhecido pela Sentença e pelo Acórdão do TJRO recorrido. .. Veja-se, então, que o entendimento adotado para que a aquisição de óleo diesel não gera a possibilidade de tomada de crédito de ICMS é no sentido de que não há no Regulamento de ICMS do Estado de Rondônia essa previsão, ainda que haja expressamente na Lei Complementar 87/96. Como se nota, inclusive já houve o reconhecimento de que a utilização do óleo diesel se aplica aos exatos mesmos fins que a aquisição da energia elétrica, qual seja, matriz energética, sendo integralmente consumido no processo industrial da Agravante. Por questão de hierarquia normativa, qualquer ato infralegal que venha a limitar o crédito de ICMS previsto em Lei Complementar, ou seja, previsão - ou ausência de previsão - no Regulamento do ICMS do Estado de Rondônia (Decreto Estadual nº 8321/98 e posteriores alterações) que impeça o crédito previsto na Lei Complementar nº 87/1996, não poderá se sobrepor aos comandos desta última norma. .. Como se nota, mesmo sob a incorreta premissa de que o óleo diesel seria produto intermediário, este também daria direito ao crédito de ICMS, o que reforça a violação, pelo v. Acórdão recorrido do Tribunal a quo, aos dispositivos de lei infraconstitucionais invocados pela Agravante. .. Assim, ao contrário do entendimento esposado pelo v. Acórdão do TJRO recorrido que manteve a Sentença proferida nos autos, todos os produtos que configuram insumos, compreendendo matérias-primas que se integram as mercadorias produzidas e inclusive materiais intermediários que, embora não integrem o produto final, são integralmente absorvidos e consumidos no respectivo processo produtivo, devem necessariamente gerar crédito de ICMS, que é o caso do óleo diesel. O conceito de insumo está intimamente ligado à ideia de consumo de certo bem ou serviço, de forma direta ou indireta, na atividade desenvolvida pela pessoa jurídica para o desenvolvimento de sua atividade econômica. Insumo é a complexidade de bens e serviços aplicados na produção ou fabricação de bens, sem os quais não seria possível a obtenção do produto final e acabado com características próprias. É o que se depreende do conceito assimilado pela doutrina. .. Por todas as razões acima expostas, ao contrário do quanto decidido pelo ilustre Ministro Relator em sua decisão monocrática, torna-se nítida a violação do v. Acórdão ora recorrido aos artigos 19, caput, 20, caput e § 1º e 33, caput e inciso II, alínea b, todos da Lei Complementar 87/96, razão pela qual o presente Agravo deve ser provido para que o Recurso Especial seja conhecido em sua integralidade e totalmente provido para que o v. Acórdão do Tribunal a quo seja parcialmente reformado, garantindo à Agravante a tomada de créditos de ICMS também sobre a aquisição de óleo diesel. Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2.285-2.291). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A decisão agravada conheceu parcialmente do recurso especial, uma vez que o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional, requerendo análise de dispositivos constitucionais e de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de modo que não compete o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça quanto ao ponto. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 3. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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