Decisão · STJ

STJ HC 1049575

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-11-03publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. Progressão de Regime. Exame Criminológico Complementar. Exigência de Avaliação Psiquiátrica. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da ausência de flagrante ilegalidade, pois o histórico prisional desfavorável do sentenciado, com registro de diversas faltas graves, justifica o exame psiquiátrico complementar. 2. Nas razões recursais, a defesa sustenta constrangimento ilegal na cassação da progressão ao regime aberto e na exigência de avaliação psiquiátrica, argumentando que já foi realizado exame criminológico por psicólogo e assistente social, com parecer favorável ao mérito do paciente. Alega que a gravidade em abstrato dos crimes, a longevidade da pena e faltas disciplinares antigas não justificam a negativa da progressão ou a complementação do exame criminológico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame psiquiátrico complementar ao exame criminológico, para fins de progressão de regime, é válida quando fundamentada em elementos concretos da execução penal, como histórico prisional desfavorável e registro de faltas graves. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ admite a realização de exame criminológico, desde que fundamentado em elementos concretos da execução penal, conforme a Súmula 439 do STJ e a Súmula Vinculante 26 do STF. 5. A exigência de exame psiquiátrico complementar ao criminológico é válida quando o magistrado fundamenta sua decisão em elementos concretos, como histórico prisional conturbado, registro de faltas graves e insuficiência do exame criminológico realizado por psicólogo e assistente social. 6. O conturbado histórico prisional, incluindo faltas graves, justificam a exigência de exame psiquiátrico complementar para avaliar o mérito do apenado à progressão de regime. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 112. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 687.965/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 05.10.2021; STJ, AgRg no HC 772.831/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.10.2022; STJ, AgRg no HC 750.392/SC, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, AgRg no HC 755.408/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.12.2022; STJ, Súmula 439; STF, Súmula Vinculante n. 26. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por CRISTIANO APARECIDO DA SILVA contra decisão de minha relatoria, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus, em razão da ausência de flagrante ilegalidade, porquanto o histórico prisional desfavorável do sentenciado, com registro de diversas faltas graves, justifica o exame psiquiátrico complementar. Nas razões recursais, a defesa sustenta constrangimento ilegal na cassação da progressão ao regime aberto e na exigência de avaliação psiquiátrica, porquanto já realizado exame criminológico por psicólogo e assistente social, com parecer favorável ao mérito do paciente. Assevera que a gravidade em abstrato dos crimes, a longevidade da pena e faltas disciplinares antigas não justificam, por si sós, a negativa da progressão ou a complementação do exame criminológico. Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 71/75). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Progressão de Regime. Exame Criminológico Complementar. Exigência de Avaliação Psiquiátrica. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da ausência de flagrante ilegalidade, pois o histórico prisional desfavorável do sentenciado, com registro de diversas faltas graves, justifica o exame psiquiátrico complementar. 2. Nas razões recursais, a defesa sustenta constrangimento ilegal na cassação da progressão ao regime aberto e na exigência de avaliação psiquiátrica, argumentando que já foi realizado exame criminológico por psicólogo e assistente social, com parecer favorável ao mérito do paciente. Alega que a gravidade em abstrato dos crimes, a longevidade da pena e faltas disciplinares antigas não justificam a negativa da progressão ou a complementação do exame criminológico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame psiquiátrico complementar ao exame criminológico, para fins de progressão de regime, é válida quando fundamentada em elementos concretos da execução penal, como histórico prisional desfavorável e registro de faltas graves. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ admite a realização de exame criminológico, desde que fundamentado em elementos concretos da execução penal, conforme a Súmula 439 do STJ e a Súmula Vinculante 26 do STF. 5. A exigência de exame psiquiátrico complementar ao criminológico é válida quando o magistrado fundamenta sua decisão em elementos concretos, como histórico prisional conturbado, registro de faltas graves e insuficiência do exame criminológico realizado por psicólogo e assistente social. 6. O conturbado histórico prisional, incluindo faltas graves, justificam a exigência de exame psiquiátrico complementar para avaliar o mérito do apenado à progressão de regime. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A exigência de avaliação psiquiátrica complementar ao exame criminológico, é válida quando fundamentada em elementos concretos da execução penal, como histórico prisional conturbado e registro de faltas graves. Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 112. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 687.965/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 05.10.2021; STJ, AgRg no HC 772.831/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.10.2022; STJ, AgRg no HC 750.392/SC, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, AgRg no HC 755.408/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.12.2022; STJ, Súmula 439; STF, Súmula Vinculante n. 26.
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