Decisão · STJ

STJ HC 1035309

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-09-12publicado em 2025-12-23
CIVIL
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO . NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 2. A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por WENDEL ALVES DA SILVA, DOUGLAS BONETTI ROCHA contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 361/362): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LEVANTAMENTO DE BENS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. TRIBUNAL RESERVOU A ANÁLISE DO TEMA PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO JÁ INTERPOSTA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Precedentes. 2. Nesse contexto, "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/ SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). 3. Conforme asseverado na decisão monocrática ora combatida, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da questão suscitada no presente habeas corpus, diante da falta de manifestação do Tribunal de origem sobre o tema, uma vez que ao writ originário não foi dado conhecimento, por impropriedade da via eleita. Isso não obstante, o Tribunal de Justiça local indicou que a defesa já interpôs recurso de apelação e reservou a análise da matéria para a ocasião do julgamento do aludido recurso. 4. Em vez de rebater tal fundamento, o agravante reitera as alegações trazidas na petição inicial. 5. Agravo regimental não conhecido. No presente recurso, a defesa alega contradição e omissões no acórdão embargado, "porquanto os nossos Tribunais Superiores, em decisões recentíssimas, têm entendido pelo cabimento de Habeas Corpus substitutivo de Recurso Especial, à guisa do desbloqueio de bens, consoante observamos, por exemplo, no julgamento do RHC 147.043, em que esta mesmíssima 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão de lavra do Excelentíssimo Ministro Sebastião Reis Júnior" (e-STJ fl. 374). Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes. É, em síntese, o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO . NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 2. A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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