STJ AREsp 2936216
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. CONFLITO FUNDIÁRIO. FLEXIBILIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE TÍTULO DE DOMÍNIO. POSSE JUSTA. PACIFICAÇÃO SOCIAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DOIS AGRAVOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DE ANSELMO RAMOS DA COSTA E OUTROS 1. Hipótese em que o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em apelação, reformou parcialmente a sentença proferida em ação demarcatória para redefinir as áreas das partes com fundamento na posse justa e na necessidade de pacificação social, tendo em vista a ausência de título de domínio formal por ambos os litigantes. 2. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado em alegada violação do art. 574 do CPC (necessidade de título de domínio para propositura da ação demarcatória), dos arts. 141 e 492 do CPC (julgamento ultra petita pela declaração de usucapião sem pedido expresso) e do art. 73 do CPC (ilegitimidade ativa). 3. Pretensão de reforma do acórdão que, diante das peculiaridades fáticas e da longa duração do litígio, flexibilizou a exigência de título de domínio e decidiu o conflito demarcatório com base no critério da posse justa previsto no art. 1.298 do Código Civil encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Reavaliação das premissas que levaram o Tribunal de origem a concluir pela existência de posse qualificada e pela adequação da solução adotada para pacificação do conflito demandaria necessário revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial. 5. Alegações de julgamento ultra petita e de ilegitimidade ativa igualmente esbarram no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto dependem da análise dos fatos e das provas que sustentaram o convencimento das instâncias ordinárias sobre a configuração da posse e a condição jurídica das partes. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RECURSO ESPECIAL DE MARIA LEONOR DA SILVA E OUTROS 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ, ao considerar que a inversão do julgado quanto à alegada violação do princípio da congruência (condenação ao pagamento de indenização não requerida na inicial) demandaria reexame de provas. 2. Incide o óbice da Súmula 182/STJ quando a parte agravante deixa de impugnar especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 3. Agravante que se limitou a tecer considerações genéricas sobre prequestionamento e violação de lei federal, sem demonstrar concretamente por que a análise da tese recursal (ofensa ao princípio da congruência) não dependeria da reavaliação do contexto fático que levou o Tribunal a adotar a solução complexa de demarcação cumulada com indenização. 4. Ausência de ataque específico ao fundamento consistente na aplicação da Súmula 7/STJ atrai, de forma inafastável, o óbice da Súmula 182/STJ. 5. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por ANSELMO RAMOS DA COSTA e outros (ANSELMO e outros) e por MARIA LEONOR DA SILVA e outros (MARIA e outros) contra decisões que inadmitiram seus respectivos recursos especiais. A ação originária é uma ação de demarcação ajuizada por MARIA e outros em face de ANSELMO e outros, versando sobre a definição de limites entre as propriedades rurais denominadas "Retiro São Francisco da Casa Grande" e "Fazenda São Francisco", localizadas no Município de Macapá/AP. A sentença, proferida pela 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá (e-STJ, fls. 1.596 a 1.599), julgou o pedido procedente para dividir a área total em litígio de 752 hectares em partes iguais de 376 hectares para cada grupo familiar, estabelecendo os respectivos limites. Ambas as partes apelaram. O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá deu parcial provimento aos apelos (e-STJ, fls. 1.913 a 1.917) para reformar a sentença e delimitar a área dos autores (MARIA e outros) em 188 hectares, com direito a indenização por mais 188 hectares, e a área dos réus (ANSELMO e outros) em 376 hectares, com o dever de indenizar a referida porção. O acórdão fundamentou-se na necessidade de pacificação social e na aplicação do critério da posse justa, previsto no art. 1.298 do Código Civil. Os embargos de declaração opostos por MARIA e outros foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.020 a 2.027), enquanto os de ANSELMO e outros não foram conhecidos por intempestividade. Inconformados, ambos os grupos interpuseram recurso especial. O recurso de ANSELMO e outros, fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, alegou violação dos arts. 574 do CPC, por ausência de título de domínio para a propositura da ação demarcatória; 141 e 492 do CPC, por julgamento ultra petita ao declarar a usucapião sem pedido nos autos; e 73 do CPC, pela ilegitimidade ativa da autora e seus herdeiros. O recurso de MARIA e outros, por sua vez, com base na alínea a do permissivo constitucional, apontou ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC, sustentando violação do princípio da congruência, pois o acórdão recorrido determinou o pagamento de indenização, medida que não foi objeto do pedido inicial, que se restringia à demarcação do imóvel. O Tribunal amapaense inadmitiu ambos os recursos (e-STJ, fls. 2.370 a 2.372 e 2.344 a 2.346), com base no óbice da Súmula nº 7 do STJ, por entender que a análise das questões suscitadas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. Nas razões dos agravos em recurso especial (e-STJ, fls. 2.500 a 2.508 e 2.383 a 2.392), ANSELMO e outros e MARIA e outros defendem, em suma, que a matéria versada nos recursos especiais é de direito, e não de fato, buscando afastar a incidência da referida súmula para permitir o processamento dos apelos. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 2.251 a 2.270 e 2.516 a 2.522). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. CONFLITO FUNDIÁRIO. FLEXIBILIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE TÍTULO DE DOMÍNIO. POSSE JUSTA. PACIFICAÇÃO SOCIAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DOIS AGRAVOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DE ANSELMO RAMOS DA COSTA E OUTROS 1. Hipótese em que o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em apelação, reformou parcialmente a sentença proferida em ação demarcatória para redefinir as áreas das partes com fundamento na posse justa e na necessidade de pacificação social, tendo em vista a ausência de título de domínio formal por ambos os litigantes. 2. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado em alegada violação do art. 574 do CPC (necessidade de título de domínio para propositura da ação demarcatória), dos arts. 141 e 492 do CPC (julgamento ultra petita pela declaração de usucapião sem pedido expresso) e do art. 73 do CPC (ilegitimidade ativa). 3. Pretensão de reforma do acórdão que, diante das peculiaridades fáticas e da longa duração do litígio, flexibilizou a exigência de título de domínio e decidiu o conflito demarcatório com base no critério da posse justa previsto no art. 1.298 do Código Civil encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Reavaliação das premissas que levaram o Tribunal de origem a concluir pela existência de posse qualificada e pela adequação da solução adotada para pacificação do conflito demandaria necessário revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial. 5. Alegações de julgamento ultra petita e de ilegitimidade ativa igualmente esbarram no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto dependem da análise dos fatos e das provas que sustentaram o convencimento das instâncias ordinárias sobre a configuração da posse e a condição jurídica das partes. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RECURSO ESPECIAL DE MARIA LEONOR DA SILVA E OUTROS 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ, ao considerar que a inversão do julgado quanto à alegada violação do princípio da congruência (condenação ao pagamento de indenização não requerida na inicial) demandaria reexame de provas. 2. Incide o óbice da Súmula 182/STJ quando a parte agravante deixa de impugnar especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 3. Agravante que se limitou a tecer considerações genéricas sobre prequestionamento e violação de lei federal, sem demonstrar concretamente por que a análise da tese recursal (ofensa ao princípio da congruência) não dependeria da reavaliação do contexto fático que levou o Tribunal a adotar a solução complexa de demarcação cumulada com indenização. 4. Ausência de ataque específico ao fundamento consistente na aplicação da Súmula 7/STJ atrai, de forma inafastável, o óbice da Súmula 182/STJ. 5. Agravo não conhecido.