Decisão · STJ

STJ REsp 2226693

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-08-11publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284/STF E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DE TESES DE MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial com base em óbices processuais (Súmulas 283 e 284/STF e ausência de cotejo analítico). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica e direta aos fundamentos da decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Especial. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática agravada fundamentou-se na incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, em razão da ausência de impugnação específica e detalhada dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido. 4. A ausência de cotejo analítico quanto à alínea "c" do permissivo constitucional também foi apontada como óbice ao conhecimento do Recurso Especial. 5. O agravante, ao reiterar as teses de mérito do Recurso Especial, deixou de atacar os fundamentos processuais da decisão monocrática, o que torna o agravo regimental manifestamente inviável. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada é inviável, aplicando-se, por analogia, o óbice da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42; CF/1988, art. 105, III, "c". Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 283 e 284; STJ, Súmula 182. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO DE MELO DE LIZ (fls. 399-405) contra decisão monocrática (fls. 390-394) que não conheceu do Recurso Especial (fls. 358-364). Nas razões do agravo, o agravante reitera as teses de mérito, sustentando violação ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que a fração do tráfico privilegiado foi fixada com base apenas na quantidade e natureza da droga. Repisa o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como o pedido de detração penal em razão do cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do presente Agravo Regimental, para que seja reformada a decisão monocrática e conhecido/provido o Recurso Especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284/STF E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DE TESES DE MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial com base em óbices processuais (Súmulas 283 e 284/STF e ausência de cotejo analítico). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica e direta aos fundamentos da decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Especial. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática agravada fundamentou-se na incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, em razão da ausência de impugnação específica e detalhada dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido. 4. A ausência de cotejo analítico quanto à alínea "c" do permissivo constitucional também foi apontada como óbice ao conhecimento do Recurso Especial. 5. O agravante, ao reiterar as teses de mérito do Recurso Especial, deixou de atacar os fundamentos processuais da decisão monocrática, o que torna o agravo regimental manifestamente inviável. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada é inviável, aplicando-se, por analogia, o óbice da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42; CF/1988, art. 105, III, "c". Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 283 e 284; STJ, Súmula 182.
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