Decisão · STJ

STJ REsp 1622222

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2016-08-12publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em razão da incidência analógica das Súmulas 282, 283 e 356 do STF; e, quanto à interposição do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, embora comprovada a divergência jurisprudencial mediante a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, em face da falta de adequada demonstração do dissídio, uma vez que a parte recorrente limitou-se a transcrever a ementa do acórdão apontado como paradigma. Ademais, restou demonstrada, ainda, a consonância do acórdão recorrido com a orientação firmada pelo STJ nos precedentes citados na aludida decisão agravada. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte recorrente deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA. contra a decisão que não conheceu do recurso especial, pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em razão da incidência analógica das Súmulas 282, 283 e 356 do STF; e, quanto à interposição do recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, embora comprovada a divergência jurisprudencial mediante a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, em face da falta de adequada demonstração do dissídio, uma vez que a parte recorrente limitou-se a transcrever a ementa do acórdão apontado como paradigma. Ademais, na decisão agravada, restou demonstrada, ainda, a consonância do acórdão recorrido com a orientação firmada pelo STJ nos precedentes citados na aludida decisão. No agravo interno, a parte recorrente argumentou, em síntese, que "a matéria foi devidamente pré-questionada e o dissídio jurisprudencial foi demonstrado de forma adequada" (fl. 844). Sustentou que, a par do prequestionamento da tese recursal, "realizou o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, demonstrando a similitude fática e a divergência de teses jurídicas" (fl. 847). Assim, pugnou pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em razão da incidência analógica das Súmulas 282, 283 e 356 do STF; e, quanto à interposição do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, embora comprovada a divergência jurisprudencial mediante a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, em face da falta de adequada demonstração do dissídio, uma vez que a parte recorrente limitou-se a transcrever a ementa do acórdão apontado como paradigma. Ademais, restou demonstrada, ainda, a consonância do acórdão recorrido com a orientação firmada pelo STJ nos precedentes citados na aludida decisão agravada. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte recorrente deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.
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