Decisão · STJ

STJ HC 1042881

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-10-10publicado em 2025-12-23
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta da conduta. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). 2. Fato relevante. O paciente foi preso em flagrante em 11/5/2025, com apreensão de mais de 430 porções de drogas de diferentes naturezas, duas balanças de precisão, anotações relacionadas ao controle da atividade ilícita e quantia em dinheiro proveniente da venda de entorpecentes. A prisão foi convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem no Habeas Corpus Criminal n. 2221461-39.2025.8.26.0000, mantendo a custódia cautelar. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, por se tratar de substitutivo de recurso próprio, e concluiu pela inexistência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos apresentados para a decretação e manutenção da prisão preventiva do paciente são idôneos, considerando a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública, ou se há ilegalidade que justifique a revogação da medida cautelar. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada pela expressiva quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas, além de apetrechos típicos da mercancia e quantia em dinheiro proveniente da venda de entorpecentes. 6. A decisão agravada considerou que a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, não sendo suficiente a presença de condições pessoais favoráveis para afastar a necessidade da medida extrema. 7. A quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes apreendidos, bem como os apetrechos relacionados ao tráfico, são elementos concretos que justificam a prisão preventiva, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 8. A análise aprofundada da autoria delitiva demanda cognição exauriente, incompatível com a via estreita do habeas corpus, sendo que os elementos constantes dos autos demonstram o vínculo do paciente com o material apreendido. 9. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi expressamente afastada pelas instâncias ordinárias, considerando-se insuficientes para garantir a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é cabível quando fundamentada em dados concretos que demonstrem a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes apreendidos, bem como os apetrechos relacionados ao tráfico, são elementos idôneos para justificar a prisão preventiva. 3. A presença de condições pessoais favoráveis não impede, por si só, a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando preenchidos os requisitos legais. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis quando insuficientes para garantir a ordem pública. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 313, 315 e 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/03/2020; STJ, AgRg no HC n. 1.005.256/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 909.727/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/7/2024; STJ, AgRg no HC n. 744.089/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 8/8/2022; STJ, AgRg no HC n. 856.915/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/2/2024; STJ, RHC n. 188.821/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/12/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ FRANCISCO ALMEIDA contra decisão de minha lavra (fls. 92/100) que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu benefício. Conforme relatado na decisão agravada, o paciente foi preso em flagrante em 11/5/2025, tendo a prisão sido convertida em preventiva pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem no Habeas Corpus Criminal n. 2221461-39.2025.8.26.0000, mantendo a custódia cautelar com fundamento na garantia da ordem pública, considerando a expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, além de apetrechos típicos da mercancia. A decisão ora agravada não conheceu do writ, por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, consignando inexistir ilegalidade flagrante a justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de mais de 430 porções de drogas de diferentes naturezas, duas balanças de precisão, anotações relacionadas ao controle da atividade ilícita e quantia em dinheiro proveniente da venda de entorpecentes. No presente agravo regimental (fls. 105/114), a defesa sustenta a insubsistência dos fundamentos da decisão agravada, argumentando que os elementos indicados para a manutenção da custódia cautelar constituem meras elementares do tipo penal de tráfico de drogas, insuficientes para demonstrar gravidade adicional apta a justificar a segregação preventiva. Alega que o paciente é primário, portador de bons antecedentes e que a quantidade de droga apreendida, por si só, não autoriza a prisão cautelar, conforme jurisprudência desta Corte. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou, a reforma para concessão da ordem, com revogação da prisão preventiva, mediante imposição de medidas cautelares diversas, se o caso. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta da conduta. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). 2. Fato relevante. O paciente foi preso em flagrante em 11/5/2025, com apreensão de mais de 430 porções de drogas de diferentes naturezas, duas balanças de precisão, anotações relacionadas ao controle da atividade ilícita e quantia em dinheiro proveniente da venda de entorpecentes. A prisão foi convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem no Habeas Corpus Criminal n. 2221461-39.2025.8.26.0000, mantendo a custódia cautelar. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, por se tratar de substitutivo de recurso próprio, e concluiu pela inexistência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos apresentados para a decretação e manutenção da prisão preventiva do paciente são idôneos, considerando a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública, ou se há ilegalidade que justifique a revogação da medida cautelar. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada pela expressiva quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas, além de apetrechos típicos da mercancia e quantia em dinheiro proveniente da venda de entorpecentes. 6. A decisão agravada considerou que a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, não sendo suficiente a presença de condições pessoais favoráveis para afastar a necessidade da medida extrema. 7. A quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes apreendidos, bem como os apetrechos relacionados ao tráfico, são elementos concretos que justificam a prisão preventiva, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 8. A análise aprofundada da autoria delitiva demanda cognição exauriente, incompatível com a via estreita do habeas corpus, sendo que os elementos constantes dos autos demonstram o vínculo do paciente com o material apreendido. 9. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi expressamente afastada pelas instâncias ordinárias, considerando-se insuficientes para garantir a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é cabível quando fundamentada em dados concretos que demonstrem a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes apreendidos, bem como os apetrechos relacionados ao tráfico, são elementos idôneos para justificar a prisão preventiva. 3. A presença de condições pessoais favoráveis não impede, por si só, a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando preenchidos os requisitos legais. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis quando insuficientes para garantir a ordem pública. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 313, 315 e 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/03/2020; STJ, AgRg no HC n. 1.005.256/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 909.727/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/7/2024; STJ, AgRg no HC n. 744.089/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 8/8/2022; STJ, AgRg no HC n. 856.915/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/2/2024; STJ, RHC n. 188.821/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/12/2023.
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