STJ AREsp 2592458
CIVILADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 284 DO STF. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, PELA IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL EM LICITAÇÃO. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. A alteração da conclusão do Tribunal de origem, acerca do exame da tese da rescisão contratual juntamente com a análise do conteúdo previsto no Edital de licitação, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Os arts. 884 e 885 do Código Civil não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, ainda que opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incide, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por NAJA PARTICIPAÇÕES LIMITADA contra a decisão monocrática de minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284 do STF, no que toca à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como pelos óbices sumulares 5 e 7 do STJ; e 282 e 356 do STF. A parte agravante argumenta, inicialmente, que os vícios incidentes no acórdão foram apontados de modo específico e detalhados, sendo inaplicável a Súmula 284 do STF. Alega que não pretende realizar nova análise dos elementos fáticos-probatórios, uma vez que a discussão proposta possui natureza meramente jurídica. Assevera, por fim, que os arts. 884 e 885 do CC foram devidamente prequestionados pelo fato da interposição dos embargos de declaração. Contraminuta às fls. 570-575. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 284 DO STF. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, PELA IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL EM LICITAÇÃO. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. A alteração da conclusão do Tribunal de origem, acerca do exame da tese da rescisão contratual juntamente com a análise do conteúdo previsto no Edital de licitação, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Os arts. 884 e 885 do Código Civil não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, ainda que opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incide, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. 4. Agravo interno improvido.