Decisão · STJ

STJ REsp 2221577

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-06-27publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA PELA LEITURA DE OBRA LITERÁRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A agravante, durante o cumprimento de pena em regime fechado, requereu a remição de quatro dias de pena pela leitura de obra literária, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP). O Tribunal de origem não reconheceu a remição, entendendo que o material apresentado não preencheu os requisitos legais. 3. A agravante sustenta que o recurso especial interposto indicou expressamente o art. 126 da LEP e a existência de dissídio jurisprudencial, de forma a afastar a incidência da Súmula n. 284/STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela agravante apresenta fundamentação suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 284/STF. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a mera menção aos dispositivos legais, sem clara e precisa fundamentação apta a demonstrar de que maneira o acórdão recorrido os tenha contrariado, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A incidência da Súmula n. 284/STF ocorre quando o recurso especial apresenta deficiência de fundamentação, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. 2. A mera menção a dispositivos legais, sem clara e precisa fundamentação apta a demonstrar de que maneira o acórdão recorrido os tenha contrariado, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; LEP, art. 126; Regimento Interno do STJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgInt no AREsp 1.684.101/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26.08.2020; STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17.03.2014; STJ, AgInt no AREsp 2.119.360/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe 21.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.621.019/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 08.04.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ERICA DOS SANTOS DE QUEIROZ contra a decisão (fls. 98/99) que não conheceu do recurso especial. Em síntese, aduz que a agravante durante o cumprimento de pena em regime fechado requereu a remição de quatro dias de pena pela leitura de obra literária, nos termos do art. 126 da LEP. Porém, o Tribunal de origem não reconheceu a remição por entender que o material apresentado não preencheu os requisitos. Sustenta que o recurso especial interposto indicou expressamente o art. 126 da LEP e a existência de dissídio jurisprudencial, de forma a não incidir a Súmula n. 284/STF. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada. Subsidiariamente, a submissão do agravo ao Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA PELA LEITURA DE OBRA LITERÁRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A agravante, durante o cumprimento de pena em regime fechado, requereu a remição de quatro dias de pena pela leitura de obra literária, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP). O Tribunal de origem não reconheceu a remição, entendendo que o material apresentado não preencheu os requisitos legais. 3. A agravante sustenta que o recurso especial interposto indicou expressamente o art. 126 da LEP e a existência de dissídio jurisprudencial, de forma a afastar a incidência da Súmula n. 284/STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela agravante apresenta fundamentação suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 284/STF. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a mera menção aos dispositivos legais, sem clara e precisa fundamentação apta a demonstrar de que maneira o acórdão recorrido os tenha contrariado, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A incidência da Súmula n. 284/STF ocorre quando o recurso especial apresenta deficiência de fundamentação, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. 2. A mera menção a dispositivos legais, sem clara e precisa fundamentação apta a demonstrar de que maneira o acórdão recorrido os tenha contrariado, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; LEP, art. 126; Regimento Interno do STJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgInt no AREsp 1.684.101/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26.08.2020; STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17.03.2014; STJ, AgInt no AREsp 2.119.360/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe 21.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.621.019/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 08.04.2025.
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