STJ RHC 218177
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA UNIDADE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava excesso de prazo na prisão preventiva e ausência de fundamentação adequada para a manutenção da custódia cautelar. 2. Os agravantes foram denunciados e pronunciados pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal) e tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal). Alegaram que, diferentemente dos demais corréus, não interpuseram recursos contra a decisão de pronúncia, mas permanecem presos preventivamente há quase três anos, sem previsão de julgamento pelo Tribunal do Júri. 3. Requereram o desmembramento do processo e a designação imediata da sessão de julgamento ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva com a aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo injustificado na prisão preventiva dos agravantes, configurando constrangimento ilegal, bem como se o desmembramento do processo seria medida adequada. III. Razões de decidir 5. A análise do excesso de prazo na prisão preventiva deve observar o princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do caso e a pluralidade de réus. 6. A instrução processual foi encerrada, e a decisão de pronúncia já foi proferida, estando pendente de julgamento recursos interpostos por outros corréus, o que justifica a ausência de designação imediata da sessão do Tribunal do Júri. 7. O desmembramento do processo é medida excepcional e, no caso, verifica-se a necessidade de manutenção da unidade processual para melhor elucidação dos fatos. 8. A prisão preventiva dos agravantes encontra-se devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta dos delitos imputados, na periculosidade dos agentes e no risco de reiteração delitiva, não havendo constrangimento ilegal a ser reparado. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A análise do excesso de prazo na prisão preventiva deve observar o princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do caso e as peculiaridades do processo. 2. O desmembramento do processo é medida excepcional, não devendo ser realizada quando demonstrada a necessidade de manutenção da unidade processual para melhor elucidação dos fatos. 3. A manutenção da prisão preventiva é legítima quando fundamentada na gravidade concreta do delito, na periculosidade do agente e no risco de reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 80; Súmula 52 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 836.294/PB, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.02.2024; STJ, AgRg no RHC 191.212/AL, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 04.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IURI GABRIEL VIEIRA SANTOS e CLAUDIO CESAR DOS SANTOS ALMEIDA contra decisão por mim proferida, por intermédio da qual foi negado provimento ao recurso em habeas corpus (fls. 197-202). Consta dos autos que os agravantes foram denunciados e pronunciados pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 121, §2º, incisos I e IV, e artigo 121, §2º, incisos I e IV, c/c o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal. Interposto recurso ordinário em habeas corpus, sustentaram que, diferentemente dos demais corréus, optaram por não interpor recursos contra a decisão de pronúncia, a fim de que fossem logo submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, porém, diante da demora no julgamento dos recursos interpostos pelos demais processados, encontram-se privados de liberdade há quase 3 (três) anos, em segregação preventiva, sem previsão para realização da respectiva sessão de julgamento, o que viola os princípios do devido processo legal, presunção de inocência e duração razoável do processo. Alegaram que não contribuíram para a demora processual e requereram ao juízo competente o desmembramento do feito, o qual foi indeferido sob o fundamento de que tal determinação acarretaria inconvenientes processuais, a exemplo da elevação das despesas com a realização de dois julgamentos pelo Tribunal do Júri e a repetição dos depoimentos da vítima sobrevivente e testemunhas. Argumentaram o excesso de prazo de suas prisões e a ausência de fundamentação adequada da respectiva decisão. Requereram, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso a fim de que fosse determinado o desmembramento dos autos e a designação da sessão do Tribunal do Júri no prazo de noventa dias, sob pena de excesso de prazo ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de prazo na custódia preventiva, com a imediata expedição de alvarás de soltura. Em decisão por mim proferida (fls. 197-202), foi negado provimento ao recurso em habeas corpus. Neste regimental (fls. 209-237), pugnaram pelo provimento do agravo, para que seja revogada a prisão preventiva dos agravantes, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, bem como seja determinado o desmembramento do feito em relação aos agravantes, com a designação imediata e com prioridade da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA UNIDADE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava excesso de prazo na prisão preventiva e ausência de fundamentação adequada para a manutenção da custódia cautelar. 2. Os agravantes foram denunciados e pronunciados pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal) e tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal). Alegaram que, diferentemente dos demais corréus, não interpuseram recursos contra a decisão de pronúncia, mas permanecem presos preventivamente há quase três anos, sem previsão de julgamento pelo Tribunal do Júri. 3. Requereram o desmembramento do processo e a designação imediata da sessão de julgamento ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva com a aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo injustificado na prisão preventiva dos agravantes, configurando constrangimento ilegal, bem como se o desmembramento do processo seria medida adequada. III. Razões de decidir 5. A análise do excesso de prazo na prisão preventiva deve observar o princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do caso e a pluralidade de réus. 6. A instrução processual foi encerrada, e a decisão de pronúncia já foi proferida, estando pendente de julgamento recursos interpostos por outros corréus, o que justifica a ausência de designação imediata da sessão do Tribunal do Júri. 7. O desmembramento do processo é medida excepcional e, no caso, verifica-se a necessidade de manutenção da unidade processual para melhor elucidação dos fatos. 8. A prisão preventiva dos agravantes encontra-se devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta dos delitos imputados, na periculosidade dos agentes e no risco de reiteração delitiva, não havendo constrangimento ilegal a ser reparado. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A análise do excesso de prazo na prisão preventiva deve observar o princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do caso e as peculiaridades do processo. 2. O desmembramento do processo é medida excepcional, não devendo ser realizada quando demonstrada a necessidade de manutenção da unidade processual para melhor elucidação dos fatos. 3. A manutenção da prisão preventiva é legítima quando fundamentada na gravidade concreta do delito, na periculosidade do agente e no risco de reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 80; Súmula 52 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 836.294/PB, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.02.2024; STJ, AgRg no RHC 191.212/AL, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 04.03.2024.