STJ HC 1052356
PROCESSUALAgravo Regimental NO HABEAS CORPUS. ART. 75 DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO. TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. Agravo REGIMENTAL desprovido. I. Caso em e xame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus. II. Questão em discussão 2. Verificar se o limite do cumprimento da pena previsto no art. 75 do Código Penal se aplica na sua fixação no âmbito da ação penal. III. Razões de decidir 3. O art. 75 do Código Penal não impede o estabelecimento da reprimenda na ação penal acima do tempo nele estabelecido. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: O limite previsto no art. 75 do Código Penal refere-se ao tempo máximo de cumprimento das penas privativas de liberdade, não tendo influência em sua fixação no decreto condenatório. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 75. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 918.051/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024; STJ, (HC n. 120.018/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 15/3/2010. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL GOMES DE SOUZA contra a decisão, na qual não conheci do habeas corpus: "Com efeito, "a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento, por meio da Súmula 715, de que não advém nenhum efeito da unificação das penas, senão o limite máximo da pena privativa de liberdade em 30 anos (pela Lei n. 13.964/2019 leia-se 40 anos), de forma que o cálculo para a concessão de qualquer benefício penal deve ter por base o somatório das reprimendas efetivamente impostas ao condenado" (AgRg nos EDcl no HC n. 918.051/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024) Desta forma, registra-se que inexiste vedação no Código Penal à condenação superior a trinta anos, na redação do do Código Penal antes do Pacote Anticrime, art. 75 como alega a defesa." (fl. 1.895) A defesa afirma que essa tese não se aplica ao caso in concreto, ao argumento de que a Súmula 715/STF não cuida da pena máxima decorrente de crime continuado. Requer, assim, a reconsideração da decisão, ou que o habeas corpus seja apreciado pelo Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. ART. 75 DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO. TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. Agravo REGIMENTAL desprovido. I. Caso em e xame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus. II. Questão em discussão 2. Verificar se o limite do cumprimento da pena previsto no art. 75 do Código Penal se aplica na sua fixação no âmbito da ação penal. III. Razões de decidir 3. O art. 75 do Código Penal não impede o estabelecimento da reprimenda na ação penal acima do tempo nele estabelecido. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: O limite previsto no art. 75 do Código Penal refere-se ao tempo máximo de cumprimento das penas privativas de liberdade, não tendo influência em sua fixação no decreto condenatório. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 75. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 918.051/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024; STJ, (HC n. 120.018/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 15/3/2010.