Decisão · STJ

STJ AREsp 3070272

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-10-07publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. princípio da fungibilidade. inaplicabilidade. SÚMULA N. 182 DO STJ mantida. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, em razão da: a) não interposição de agravo interno para desafiar o capítulo da decisão prolatada pelo Tribunal de origem que negou seguimento ao seu apelo extremo; e b) ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com base no óbice da Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: a) há de ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal, sobretudo pela inexistência de erro grosseiro na interposição do recurso; e b) a defesa impugnou efetivamente os fundamentos da decisão proferida na origem que inadmitiu o recurso especial, especialmente a incidência do óbices da Súmula n. 283 do STF e da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A ausência de dúvida razoável quanto ao recurso que seria cabível para desafiar o capítulo da decisão prolatada pela Corte local que negou seguimento ao seu apelo extremo obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, o que não foi feito pelo agravante. 6. A impugnação ao óbice da Súmula n. 283 do STF pressupõe a demonstração de que os fundamentos suficientes ou autônomos à manutenção do acórdão recorrido foram efetivamente combatidos nas razões do apelo especial, o que não ocorreu no caso. 7. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento pacificado pela Corte Especial do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A ausência de dúvida razoável a respeito do recurso que seria cabível na espécie obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada. 3. A ausência de impugnação adequada dos óbices da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 283 do STF impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. 3. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, caput e § 1º; CPC, art. 1.030, I, "b", e § 2º; CPP, art. 638; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.157.210/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.743.663/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.239/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.770.748/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.528.978/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024; STJ, EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO HENRIQUE DOS SANTOS CORREA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte às fls. 1.137/1.139, que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial. Neste ponto, a decisão agravada: a) reputou que fora interposto recurso manifestamente incabível em relação à incidência da sistemática dos recursos repetitivos; e b) aplicou o óbice da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, porquanto não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. No presente regimental (fls. 1.143/1.153), o agravante, após breve síntese processual, sustentou que há de ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal, pois não há de se falar em erro grosseiro. Ademais, argumentou que impugnou oportunamente todos os óbices aplicados pela Corte a quo na decisão que inadmitiu o seu apelo nobre. Pugnou, dessarte, pela reconsideração do decisum ou, subsidiariamente, pelo provimento do presente agravo regimental pelo colegiado, a fim de que o seu recurso especial seja conhecido e provido. O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 1.170/1.175). É o breve relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. princípio da fungibilidade. inaplicabilidade. SÚMULA N. 182 DO STJ mantida. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, em razão da: a) não interposição de agravo interno para desafiar o capítulo da decisão prolatada pelo Tribunal de origem que negou seguimento ao seu apelo extremo; e b) ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com base no óbice da Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: a) há de ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal, sobretudo pela inexistência de erro grosseiro na interposição do recurso; e b) a defesa impugnou efetivamente os fundamentos da decisão proferida na origem que inadmitiu o recurso especial, especialmente a incidência do óbices da Súmula n. 283 do STF e da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A ausência de dúvida razoável quanto ao recurso que seria cabível para desafiar o capítulo da decisão prolatada pela Corte local que negou seguimento ao seu apelo extremo obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, o que não foi feito pelo agravante. 6. A impugnação ao óbice da Súmula n. 283 do STF pressupõe a demonstração de que os fundamentos suficientes ou autônomos à manutenção do acórdão recorrido foram efetivamente combatidos nas razões do apelo especial, o que não ocorreu no caso. 7. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento pacificado pela Corte Especial do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A ausência de dúvida razoável a respeito do recurso que seria cabível na espécie obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada. 3. A ausência de impugnação adequada dos óbices da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 283 do STF impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. 3. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, caput e § 1º; CPC, art. 1.030, I, "b", e § 2º; CPP, art. 638; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.157.210/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.743.663/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.239/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.770.748/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.528.978/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024; STJ, EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021.
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