Decisão · STJ

STJ AREsp 2251375

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-11-11publicado em 2025-12-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. DEFERIDA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. SÚMULA 182 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 735 do STF, aplicado na decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a parte recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ. 3. A parte agravante não combateu o óbice que negou seguimento ao recurso, pois, limitou-se a repisar os fundamentos lançados nas razões do recurso especial. 4. Não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que indefere antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, notadamente quando for necessária a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, como no caso, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 735 do STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"). 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por FT - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A. contra decisão de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ, por entender que a parte agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula 735 do STF . Em suas razões de agravo interno, a parte agravante sustenta que "o presente caso reúne todas as razões pelas quais deve ser deferida a liminar de reintegração de posse com a demolição das construções erguidas irregularmente na faixa de domínio" (fl. 498). Requer, ao final, o provimento do agravo interno para que o recurso especial seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. DEFERIDA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. SÚMULA 182 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 735 do STF, aplicado na decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a parte recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ. 3. A parte agravante não combateu o óbice que negou seguimento ao recurso, pois, limitou-se a repisar os fundamentos lançados nas razões do recurso especial. 4. Não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que indefere antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, notadamente quando for necessária a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, como no caso, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 735 do STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"). 5. Agravo interno não provido.
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