STJ HC 1043432
CIVILDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão domiciliar. Requisitos legais. Regime semiaberto. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão da ausência de flagrante ilegalidade no indeferimento de pedido de prisão domiciliar formulado por sentenciada em regime semiaberto, condenada por diversos crimes de estelionato. 2. A agravante alegou possuir filha menor de 12 anos que necessita de seus cuidados maternos, pleiteando a substituição da prisão em regime semiaberto por prisão domiciliar. 3. Decisão de primeiro grau indeferiu o pedido de prisão domiciliar, considerando que a sentenciada não preenchia os requisitos legais previstos no art. 117 da Lei de Execução Penal, especialmente por não estar em regime aberto e por não demonstrar a imprescindibilidade de sua presença no lar para os cuidados com a filha menor. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a agravante, condenada por diversos crimes de estelionato e cumprindo pena em regime semiaberto, faz jus à concessão de prisão domiciliar com fundamento na existência de filha menor de 12 anos que necessita de seus cuidados maternos. III. Razões de decidir 5. A concessão de prisão domiciliar, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal, exige o cumprimento da pena em regime aberto, requisito não preenchido pela agravante, que se encontra em regime semiaberto. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a concessão de prisão domiciliar a apenados em regimes semiaberto e fechado, desde que por questões humanitárias e mediante demonstração da imprescindibilidade da presença do condenado no lar, o que não foi comprovado no caso concreto. 7. A filha da agravante permaneceu sob os cuidados de outros membros da família durante o período de custódia, demonstrando que suas necessidades básicas e afetivas foram devidamente supridas. 8. A condição de multireincidente da agravante, condenada por diversos crimes de estelionato, evidencia uma vida voltada para a criminalidade, o que não demonstra a imprescindibilidade de sua presença para o desenvolvimento da filha. 9. A concessão de prisão domiciliar à agravante, que não possui lapso temporal necessário para progressão ao regime aberto, configuraria hipótese de progressão per saltum, vedada pela Súmula n. 491 do Superior Tribunal de Justiça. 10. Os artigos 318 e 318-A do Código de Processo Penal, bem como a decisão proferida no Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, não se aplicam ao caso, pois tratam de situações de prisão cautelar, enquanto a agravante cumpre pena definitiva. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 117; CPP, arts. 318 e 318-A; Súmula nº 491 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 467.460/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 09.10.2018; STJ, HC 456.301/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23.08.2018; STF, HC coletivo nº 143.641/SP. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ARIANE APARECIDA TORRES ABELAN contra decisão de minha lavra, na qual não conheci o habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade pelo indeferimento de prisão domiciliar à agravante. A defesa argumenta que o agravante não existe fundamentação idônea a impedir a substituição da prisão em regime semiaberto em prisão domiciliar, com destaque para o fato de que a agravante tem filho menor de 12 anos. Requer a reconsideração do decisium ou o julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão domiciliar. Requisitos legais. Regime semiaberto. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão da ausência de flagrante ilegalidade no indeferimento de pedido de prisão domiciliar formulado por sentenciada em regime semiaberto, condenada por diversos crimes de estelionato. 2. A agravante alegou possuir filha menor de 12 anos que necessita de seus cuidados maternos, pleiteando a substituição da prisão em regime semiaberto por prisão domiciliar. 3. Decisão de primeiro grau indeferiu o pedido de prisão domiciliar, considerando que a sentenciada não preenchia os requisitos legais previstos no art. 117 da Lei de Execução Penal, especialmente por não estar em regime aberto e por não demonstrar a imprescindibilidade de sua presença no lar para os cuidados com a filha menor. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a agravante, condenada por diversos crimes de estelionato e cumprindo pena em regime semiaberto, faz jus à concessão de prisão domiciliar com fundamento na existência de filha menor de 12 anos que necessita de seus cuidados maternos. III. Razões de decidir 5. A concessão de prisão domiciliar, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal, exige o cumprimento da pena em regime aberto, requisito não preenchido pela agravante, que se encontra em regime semiaberto. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a concessão de prisão domiciliar a apenados em regimes semiaberto e fechado, desde que por questões humanitárias e mediante demonstração da imprescindibilidade da presença do condenado no lar, o que não foi comprovado no caso concreto. 7. A filha da agravante permaneceu sob os cuidados de outros membros da família durante o período de custódia, demonstrando que suas necessidades básicas e afetivas foram devidamente supridas. 8. A condição de multireincidente da agravante, condenada por diversos crimes de estelionato, evidencia uma vida voltada para a criminalidade, o que não demonstra a imprescindibilidade de sua presença para o desenvolvimento da filha. 9. A concessão de prisão domiciliar à agravante, que não possui lapso temporal necessário para progressão ao regime aberto, configuraria hipótese de progressão per saltum, vedada pela Súmula n. 491 do Superior Tribunal de Justiça. 10. Os artigos 318 e 318-A do Código de Processo Penal, bem como a decisão proferida no Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, não se aplicam ao caso, pois tratam de situações de prisão cautelar, enquanto a agravante cumpre pena definitiva. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal exige o cumprimento da pena em regime aberto. 2. A concessão de prisão domiciliar a apenados em regimes semiaberto e fechado somente é possível em situações excepcionais, por questões humanitárias, e mediante demonstração da imprescindibilidade da presença do condenado no lar. 3. A progressão per saltum de regime prisional é vedada, conforme disposto na Súmula nº 491 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Os artigos 318 e 318-A do Código de Processo Penal e a decisão proferida no Habeas Corpus coletivo nº 143.641/SP não se aplicam a condenados em cumprimento de pena definitiva. Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 117; CPP, arts. 318 e 318-A; Súmula nº 491 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 467.460/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 09.10.2018; STJ, HC 456.301/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23.08.2018; STF, HC coletivo nº 143.641/SP.