Decisão · STJ

STJ AREsp 2606057

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-04-10publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO FICTA DA PENA. PERÍODO DE PANDEMIA DE COVID-19. RECURSO IMPROVIDO. 1. A tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.120 do STJ admite o cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico. 2. No entanto, o tema em questão não se aplica ao caso concreto. As instâncias ordinárias e a decisão monocrática agravada do Superior Tribunal de Justiça assentaram que a interrupção das atividades laborativas do apenado (projeto de artesanato) não ocorreu exclusivamente em razão da pandemia, mas sim devido à transferência para outra unidade prisional que não oferecia programas de remição à época. 3. A alteração do entendimento das instâncias inferiores e da decisão monocrática, para acolher a tese de que a interrupção se deu unicamente pela COVID-19 ou que a transferência foi sua causa direta e suficiente para enquadrar o caso no Tema 1.120/STJ, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial e agravo em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por ARISTIDES LOPES DE AQUINO contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) que conheceu do Agravo em Recurso Especial para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a inadmissão do Recurso Especial anteriormente realizada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. A Defensoria Pública se contrapõe aos fundamentos da decisão monocrática, insistindo na subsunção do caso ao Tema 1.120 do STJ, com o afastamento da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 133-141). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO FICTA DA PENA. PERÍODO DE PANDEMIA DE COVID-19. RECURSO IMPROVIDO. 1. A tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.120 do STJ admite o cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico. 2. No entanto, o tema em questão não se aplica ao caso concreto. As instâncias ordinárias e a decisão monocrática agravada do Superior Tribunal de Justiça assentaram que a interrupção das atividades laborativas do apenado (projeto de artesanato) não ocorreu exclusivamente em razão da pandemia, mas sim devido à transferência para outra unidade prisional que não oferecia programas de remição à época. 3. A alteração do entendimento das instâncias inferiores e da decisão monocrática, para acolher a tese de que a interrupção se deu unicamente pela COVID-19 ou que a transferência foi sua causa direta e suficiente para enquadrar o caso no Tema 1.120/STJ, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial e agravo em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido.
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