STJ AREsp 3031284
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. MERA REITERAÇÃO DE MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. 2. Os réus foram condenados pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal), sendo o agravante também condenado por porte ilegal de arma de fogo. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina manteve integralmente a sentença condenatória. 3. A defesa interpôs recurso especial, cujo seguimento foi negado na origem com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ e 284 do STF, ensejando a interposição de agravo em recurso especial. Nesta Corte Superior, a decisão agravada não conheceu do recurso, por aplicação da Súmula 182/STJ, sob o fundamento de que a parte não impugnou especificamente todos os óbices da decisão de admissibilidade do tribunal de origem. 4. Em suas razões de agravo regimental, a defesa sustenta que refutou de forma efetiva e pormenorizada todos os fundamentos, reiterando argumentos sobre a nulidade por quebra de incomunicabilidade dos jurados, ausência de provas de autoria e equívocos na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, afastando os óbices processuais apontados pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, limitando-se a reiterar os argumentos de mérito já expendidos no recurso especial. 7. A alegação de nulidade por quebra da incomunicabilidade dos jurados foi obstada na origem com base na preclusão temporal e na Súmula 83/STJ, sem que o agravante tenha demonstrado, de forma analítica e fundamentada, a inadequação dos precedentes aplicados. 8. Quanto à ausência de provas de autoria, o seguimento foi negado pela incidência da Súmula 284/STF, sendo que o agravante não demonstrou objetivamente a indicação do dispositivo de lei federal violado ou a desnecessidade de tal indicação, deixando de impugnar a deficiência de fundamentação apontada. 9. Em relação à dosimetria e às qualificadoras, a decisão de admissibilidade aplicou a Súmula 7/STJ, e o recurso apresentado não demonstrou, por meio de cotejo analítico ou argumentação jurídica, que a análise da controvérsia prescindiria do reexame fático-probatório. 10. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir, para afastar os óbices das Súmulas 7 e 83, que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de direito ou que os precedentes aplicados na origem não se aplicam ao caso concreto. 11. A mera reiteração das razões de mérito do recurso especial, sem o ataque específico e pormenorizado aos fundamentos da decisão que negou seu seguimento, atrai a incidência da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO CÉSAR DA SILVA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fl. 939) que não conheceu do agravo em recurso especial ante a incidência da Súmula 182/STJ. Os réus foram condenados pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do CP), sendo o ora agravante também condenado por porte ilegal de arma de fogo. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) negou provimento aos apelos defensivos, mantendo integralmente a sentença condenatória. A defesa interpôs Recurso Especial, o qual teve seguimento negado na origem com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ e 284 do STF, ensejando a interposição do respectivo Agravo em Recurso Especial. Nesta Corte Superior, a decisão agravada não conheceu do recurso, por aplicação da Súmula 182/STJ, sob o fundamento de que a parte não impugnou especificamente todos os óbices da decisão de admissibilidade do tribunal de origem. Em suas razões de agravo regimental, a defesa sustenta que refutou de forma efetiva e pormenorizada todos os fundamentos, reiterando argumentos sobre a nulidade por quebra de incomunicabilidade dos jurados, ausência de provas de autoria e equívocos na dosimetria da pena. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. MERA REITERAÇÃO DE MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. 2. Os réus foram condenados pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal), sendo o agravante também condenado por porte ilegal de arma de fogo. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina manteve integralmente a sentença condenatória. 3. A defesa interpôs recurso especial, cujo seguimento foi negado na origem com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ e 284 do STF, ensejando a interposição de agravo em recurso especial. Nesta Corte Superior, a decisão agravada não conheceu do recurso, por aplicação da Súmula 182/STJ, sob o fundamento de que a parte não impugnou especificamente todos os óbices da decisão de admissibilidade do tribunal de origem. 4. Em suas razões de agravo regimental, a defesa sustenta que refutou de forma efetiva e pormenorizada todos os fundamentos, reiterando argumentos sobre a nulidade por quebra de incomunicabilidade dos jurados, ausência de provas de autoria e equívocos na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, afastando os óbices processuais apontados pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, limitando-se a reiterar os argumentos de mérito já expendidos no recurso especial. 7. A alegação de nulidade por quebra da incomunicabilidade dos jurados foi obstada na origem com base na preclusão temporal e na Súmula 83/STJ, sem que o agravante tenha demonstrado, de forma analítica e fundamentada, a inadequação dos precedentes aplicados. 8. Quanto à ausência de provas de autoria, o seguimento foi negado pela incidência da Súmula 284/STF, sendo que o agravante não demonstrou objetivamente a indicação do dispositivo de lei federal violado ou a desnecessidade de tal indicação, deixando de impugnar a deficiência de fundamentação apontada. 9. Em relação à dosimetria e às qualificadoras, a decisão de admissibilidade aplicou a Súmula 7/STJ, e o recurso apresentado não demonstrou, por meio de cotejo analítico ou argumentação jurídica, que a análise da controvérsia prescindiria do reexame fático-probatório. 10. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir, para afastar os óbices das Súmulas 7 e 83, que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de direito ou que os precedentes aplicados na origem não se aplicam ao caso concreto. 11. A mera reiteração das razões de mérito do recurso especial, sem o ataque específico e pormenorizado aos fundamentos da decisão que negou seu seguimento, atrai a incidência da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.