STJ AREsp 3013917
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 112, § 1º, DA LEP. PROGRESSÃO DE REGIME. SUPOSTA ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO QUE CASSOU A DECISÃO CONCESSIVA, CONDICIONANDO A ANÁLISE DO BENEFÍCIO AO EXAME CRIMINOLÓGICO. RÉU REINCIDENTE. HISTÓRICO DE EXECUÇÃO CONTURBADO, COM NOTÍCIA DE PRÁTICA DE FALTA GRAVE (FUGA) NO CURSO DA EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por UPASLEY CAMPOS DA SILVA contra a decisão monocrática assim ementada (fl. 145): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 112, § 1º, DA LEP. PROGRESSÃO DE REGIME. SUPOSTA ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO QUE CASSOU A DECISÃO CONCESSIVA, CONDICIONANDO A ANÁLISE DO BENEFÍCIO AO EXAME CRIMINOLÓGICO. PACIENTE REINCIDENTE. HISTÓRICO DE EXECUÇÃO CONTURBADO, COM NOTÍCIA DE PRÁTICA DE FALTA GRAVE (FUGA) NO CURSO DA EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. Nas razões, a parte agravante alega que, com a promulgação da Lei n. 14.843/2024, o exame criminológico deixou de ser obrigatório, podendo ser determinado somente mediante justificativa adequada, e que a simples menção a descumprimentos não é suficiente para exigir o exame (fl. 161). Argumenta que o Juiz de primeiro grau - mais próximo dos fatos - dispensou o exame, por reconhecer o cumprimento dos requisitos do art. 112 da Lei de Execução Penal, o bom comportamento carcerário, a inexistência de falta disciplinar nos últimos 12 meses e o cumprimento de tempo suficiente em regime mais gravoso (fls. 162/163). Sustenta que a decisão monocrática ignorou a certidão de bom comportamento do agravante, atestada pelo diretor do presídio, e que eventuais faltas foram justificadas e aceitas pelo Juízo da execução. Aponta contrariedade à Súmula Vinculante 26 do Supremo Tribunal Federal e à Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que o exame não é obrigatório e sua imposição demanda fundamentação específica, inexistente no caso (fl. 163). Alega, ainda, a irretroatividade da Lei n. 14.843/2024 e a vedação à reformatio in pejus, pois os fatos ocorreram antes da alteração legislativa, citando o art. 5º, XL, da Constituição Federal e precedente do Supremo Tribunal Federal (RE 1.531.639 AgR). Indica precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 952.022/SP e AgRg no HC n. 954.577/SP) no sentido de que o exame criminológico pode ser dispensado quando comprovada boa conduta carcerária e ausente fundamentação concreta para exigi-lo. Assevera que não há evidências que justifiquem o exame, de modo que a exigência, com base em argumento inidôneo, viola o princípio da individualização da pena e o direito à progressão de regime, constituindo mero entrave burocrático, sem respaldo legal ou jurisprudencial (fl. 166). Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 112, § 1º, DA LEP. PROGRESSÃO DE REGIME. SUPOSTA ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO QUE CASSOU A DECISÃO CONCESSIVA, CONDICIONANDO A ANÁLISE DO BENEFÍCIO AO EXAME CRIMINOLÓGICO. RÉU REINCIDENTE. HISTÓRICO DE EXECUÇÃO CONTURBADO, COM NOTÍCIA DE PRÁTICA DE FALTA GRAVE (FUGA) NO CURSO DA EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. Agravo regimental improvido.