Decisão · STJ

STJ HC 1047933

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-10-28publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DA MINORANTE. PATAMAR MÍNIMO (1/6). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÃO DE "MULA" E CIÊNCIA DE COLABORAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INTERNACIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. 2. O agravante sustenta que a decisão monocrática validou fundamentação inidônea (mera condição de "mula") para a fixação da fração mínima da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência do STJ ao manter a fração de 1/6 (um sexto), fixada pelo Tribunal de origem com base na condição de "mula" e na ciência de colaboração com organização criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal a quo justificou concretamente a aplicação da fração mínima com base nas circunstâncias fáticas do delito, ressaltando a ciência do agravante de que colaborava com uma organização criminosa de caráter internacional e que sua conduta era decisiva para o sucesso do grupo. 5. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, no sentido de que a ciência do agente de estar a serviço de grupo criminoso, na função de "mula", é circunstância apta a justificar a menor redução da pena (AgRg no AREsp n. 2.970.830/SP), ou, ainda, que a própria condição de "mula" justifica o patamar mínimo (AgRg no HC n. 663.260/SC). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido. 7. Legislação relevante citada: Lei n. 11.343/2006 (Art. 33, § 4º). RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SOROTORI JACOB FARA contra decisão de minha lavra (fls. 169-173), na qual não conheci do habeas corpus. Consta nos autos que o paciente, ora agravante, foi condenado em primeira instância pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico transnacional de drogas), à pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos. O Juízo sentenciante aplicou a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, na fração de 1/2 (metade). Inconformados, Ministério Público Federal e Defesa apelaram. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva a fim de reduzir a pena-base e deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Parquet a fim de reduzir a fração da minorante do art. 33, § 4º, ao patamar mínimo de 1/6 (um sexto), ficando estabelecida a reprimenda definitiva em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, afastada a substituição da pena. Nas presentes razões, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, pois teria divergido da jurisprudência mais recente e consolidada dos Tribunais Superiores. Afirma que o entendimento adotado no julgado agravado validou a aplicação da fração mínima de 1/6 (um sexto) para a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base em fundamento considerado inidôneo, qual seja, a mera condição de "mula" do tráfico. Aduz que a utilização isolada da condição de "mula" não comprova dedicação a atividades criminosas nem integração à organização criminosa. Ao final, requer o juízo de retratação para que a decisão monocrática seja reconsiderada, aplicando-se a fração máxima de 2/3 (dois terços) ou, subsidiariamente, fração superior a 1/6 (um sexto). Caso não seja esse o entendimento, pugna pela submissão do recurso ao julgamento da Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DA MINORANTE. PATAMAR MÍNIMO (1/6). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÃO DE "MULA" E CIÊNCIA DE COLABORAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INTERNACIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. 2. O agravante sustenta que a decisão monocrática validou fundamentação inidônea (mera condição de "mula") para a fixação da fração mínima da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência do STJ ao manter a fração de 1/6 (um sexto), fixada pelo Tribunal de origem com base na condição de "mula" e na ciência de colaboração com organização criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal a quo justificou concretamente a aplicação da fração mínima com base nas circunstâncias fáticas do delito, ressaltando a ciência do agravante de que colaborava com uma organização criminosa de caráter internacional e que sua conduta era decisiva para o sucesso do grupo. 5. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, no sentido de que a ciência do agente de estar a serviço de grupo criminoso, na função de "mula", é circunstância apta a justificar a menor redução da pena (AgRg no AREsp n. 2.970.830/SP), ou, ainda, que a própria condição de "mula" justifica o patamar mínimo (AgRg no HC n. 663.260/SC). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido. 7. Legislação relevante citada: Lei n. 11.343/2006 (Art. 33, § 4º).
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