Decisão · STJ

STJ AREsp 3062083

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-09-29publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
Direito Processual PE NAL. Agravo Regimental. Recurso Especial NÃO CONHECIDO POR Ausência de indicação precisa de dispositivos legais violados. INCIDÊNCIA DA Súmula N. 284/STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo. 2. A parte agravante alegou que a controvérsia federal estaria devidamente individualizada nos autos, sustentando nulidade da pronúncia por falta de fundamentação e indevido reconhecimento de qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, com base no CPP e no CP. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. III. Razões de decidir 5. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo impede a exata compreensão da controvérsia recursal, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 6. A função precípua do Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso especial, é uniformizar a interpretação e aplicação do direito federal, sendo indispensável a indicação clara dos dispositivos legais violados. 7. A mera citação de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz o requisito de indicação precisa, pois não permite identificar se foram citados apenas a título argumentativo ou como núcleo do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 2. A função do Superior Tribunal de Justiça no recurso especial é uniformizar a interpretação e aplicação do direito federal, sendo indispensável a indicação clara dos dispositivos legais violados. 3. A mera citação de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz o requisito de indicação precisa, pois não permite identificar se foram citados apenas a título argumentativo ou como núcleo do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPP, art. 121, § 2º, IV; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 16.06.2020; STJ, EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 01.10.2019; STJ, EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 13.12.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.650.251/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 09.09.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.559.881/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27.02.2020; STJ, AgRg no REsp 1.581.633/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 26.10.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.140.215/GO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.093.101/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 09.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIO SANTOS RIBEIRO contra decisão monocrática da Pr esidência desta Corte às fls. 680/688, que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do recurso especial, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente quais dispositivos legais federais teriam sido violados ou seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais. No regimental (fls. 1.315/1.354), a defesa aduz que " h á, nos autos, plena individualização da controvérsia federal: a nulidade da pronúncia pela falta de fundamentação e o indevido reconhecimento da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, ambos temas infraconstitucionais, definidos com base no CPP e no CP. O vício da decisão agravada está em presumir inexistente a questão federal onde ela se encontra explicitamente desenvolvida". Em seguida, sustenta o mérito do recurso especial. Requer a reconsideração da decisão agravada para dar provimento ao recurso especial ou a submissão do agravo regimental ao julgamento do órgão colegiado. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 708/711). É o relatório. EMENTA Direito Processual PE NAL. Agravo Regimental. Recurso Especial NÃO CONHECIDO POR Ausência de indicação precisa de dispositivos legais violados. INCIDÊNCIA DA Súmula N. 284/STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo. 2. A parte agravante alegou que a controvérsia federal estaria devidamente individualizada nos autos, sustentando nulidade da pronúncia por falta de fundamentação e indevido reconhecimento de qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, com base no CPP e no CP. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. III. Razões de decidir 5. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo impede a exata compreensão da controvérsia recursal, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 6. A função precípua do Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso especial, é uniformizar a interpretação e aplicação do direito federal, sendo indispensável a indicação clara dos dispositivos legais violados. 7. A mera citação de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz o requisito de indicação precisa, pois não permite identificar se foram citados apenas a título argumentativo ou como núcleo do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 2. A função do Superior Tribunal de Justiça no recurso especial é uniformizar a interpretação e aplicação do direito federal, sendo indispensável a indicação clara dos dispositivos legais violados. 3. A mera citação de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz o requisito de indicação precisa, pois não permite identificar se foram citados apenas a título argumentativo ou como núcleo do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPP, art. 121, § 2º, IV; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 16.06.2020; STJ, EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 01.10.2019; STJ, EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 13.12.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.650.251/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 09.09.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.559.881/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27.02.2020; STJ, AgRg no REsp 1.581.633/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 26.10.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.140.215/GO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.093.101/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 09.03.2023.
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