STJ AREsp 3053444
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. FUGA PARA RESIDÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema n. 280 da Repercussão Geral) e do Superior Tribunal de Justiça admite a entrada em domicílio, mesmo à noite e sem mandado, quando lastreada em fundadas razões objetivamente verificáveis, como na situação em exame. 2. No presente caso, não se verifica violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto, após perceber a presença policial, o recorrente empreendeu fuga para dentro de sua residência, o que configurou a justa causa para o ingresso domiciliar. Destaca-se, ainda, que a vistoria do imóvel foi autorizada por escrito pela sua genitora. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por IGOR JOSE DEMBISQUE DOS SANTOS contra decisão em que neguei provimento ao recurso defensivo (e-STJ fls. 462/470), e que foi assim relatada: Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 454/455): 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IGOR JOSE DEMBISQUE DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o processamento do recurso especial interposto em face de acórdão proferido por sua 6ª Câmara de Direito Criminal que, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação do ora agravante às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão, e 933 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. 2. No recurso especial manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a defesa alega violação aos arts. 157, 240, 244, 315 e 386 do Código de Processo Penal e art. 68 e 59 do Código Penal. 3. Contudo, a decisão ora agravada negou seguimento ao apelo nobre em razão da incidência dos óbices estampados nas Súmulas n. 284, 282 e 356/STF e n. 7/STJ, bem como em razão da ausência das condições exigidas para interposição de recurso especial com base em dissídio jurisprudencial. 4. Adveio, então, o agravo de fls. 422/430, em cujas razões a defesa alega, em síntese, a não incidência dos referidos óbices sumulares. 5. Contraminuta apresentada às fls. 434/437. 6. Recebidos os autos eletrônicos nesse Superior Tribunal de Justiça, vieram com vista ao Ministério Público Federal. 7. É o relatório O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 457). No presente agravo, sustenta a defesa que " a decisão agravada convalidou o ingresso domiciliar com base em elemento insuficiente e controvertido: a suposta fuga do agravante" (e-STJ fl. 477). Acrescenta que, " m esmo admitindo-se que a fuga possa, em tese, integrar o juízo de fundada suspeita, no caso concreto inexiste lastro consistente de que ela tenha ocorrido" (e-STJ fl. 478). Alega, ainda, que " o s depoimentos dos policiais divergem quanto ao local exato em que o agravante estava ao supostamente empreender fuga" (e-STJ fl. 477). Requer, por fim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. FUGA PARA RESIDÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema n. 280 da Repercussão Geral) e do Superior Tribunal de Justiça admite a entrada em domicílio, mesmo à noite e sem mandado, quando lastreada em fundadas razões objetivamente verificáveis, como na situação em exame. 2. No presente caso, não se verifica violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto, após perceber a presença policial, o recorrente empreendeu fuga para dentro de sua residência, o que configurou a justa causa para o ingresso domiciliar. Destaca-se, ainda, que a vistoria do imóvel foi autorizada por escrito pela sua genitora. 3. Agravo regimental desprovido.