STJ REsp 2232122
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Circunstâncias judiciais. Culpabilidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente recurso especial e deu-lhe provimento para afastar da condenação a obrigação de pagamento de reparação mínima dos danos morais causados pela infração. 2. A decisão agravada manteve, por outro lado, o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, especialmente quanto às circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade do agente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 59 do Código Penal na dosimetria da pena, especialmente quanto à exasperação da pena-base em razão da condição de policial militar do recorrente. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e apresentar impugnação nos limites da matéria controvertida no recurso especial. 5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito da discricionariedade regrada do julgador, vinculada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, sendo passível de revisão apenas em situações excepcionais, quando há manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 6. No caso, foram apontados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para a elevação da pena-base, não havendo ilegalidade na dosimetria. 7. A exasperação da pena na primeira fase da dosimetria foi fundamentada em circunstâncias fáticas que envolveram o delito, especialmente a condição de policial militar do recorrente, que exige conduta mais ilibada perante a sociedade. 8. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a revisão da dosimetria da pena em recurso especial somente é admitida em casos excepcionais, quando há manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto. 9. Incidência da Súmula n. 83 do STJ, que dispõe que não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 59 e 68; STJ, Súmula n. 83. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30.05.2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 617/624 interposto por LAMARTINE FERREIRA ROCHA em face de decisão de minha lavra de fls. 600/612 que conheceu em parte do recurso especial da defesa contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento da Apelação Criminal n. 0305139-56.2017.8.19.0001, para, nessa extensão, dar-lhe provimento, tão somente para afastar da condenação a obrigação ao pagamento de reparação mínima dos danos morais causados pela infração. A defesa do agravante reiterou a tese de violação ao art. 59 do CP, salientando que "a condição de policial militar do recorrente, no caso concreto, não enseja a necessidade de uma maior repressão estatal, pois, o delito em que se envolveu em nada tem a ver com sua condição ou profissão" (fl. 623). Requereu o provimento do agravo regimental para fins de provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Circunstâncias judiciais. Culpabilidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente recurso especial e deu-lhe provimento para afastar da condenação a obrigação de pagamento de reparação mínima dos danos morais causados pela infração. 2. A decisão agravada manteve, por outro lado, o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, especialmente quanto às circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade do agente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 59 do Código Penal na dosimetria da pena, especialmente quanto à exasperação da pena-base em razão da condição de policial militar do recorrente. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e apresentar impugnação nos limites da matéria controvertida no recurso especial. 5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito da discricionariedade regrada do julgador, vinculada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, sendo passível de revisão apenas em situações excepcionais, quando há manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 6. No caso, foram apontados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para a elevação da pena-base, não havendo ilegalidade na dosimetria. 7. A exasperação da pena na primeira fase da dosimetria foi fundamentada em circunstâncias fáticas que envolveram o delito, especialmente a condição de policial militar do recorrente, que exige conduta mais ilibada perante a sociedade. 8. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a revisão da dosimetria da pena em recurso especial somente é admitida em casos excepcionais, quando há manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto. 9. Incidência da Súmula n. 83 do STJ, que dispõe que não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito da discricionariedade regrada do julgador, vinculada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, sendo passível de revisão apenas em situações excepcionais, quando há manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2. A exasperação da pena na primeira fase da dosimetria deve ser fundamentada em dados concretos que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. 3. A condição de policial militar pode ser considerada como circunstância judicial para exasperação da pena, desde que devidamente fundamentada. 4. Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, conforme a Súmula n. 83 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 59 e 68; STJ, Súmula n. 83. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30.05.2017.