STJ REsp 2034552
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 18, VIII, da Lei 10.522/2022, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por SKP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AUTOPEÇ AS LTDA contra a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento da matéria. Argumenta a parte agravante, em síntese, que (fls. 1544-1547): A decisão agravada, ao negar seguimento ao recurso especial, incorreu em equívoco ao interpretar o alcance do prequestionamento. Inicialmente, cumpre destacar que a exigência de prequestionamento não se restringe à menção expressa do dispositivo legal, mas sim à efetiva discussão da matéria jurídica nele contida. No caso em apreço, embora o acórdão recorrido não tenha citado explicitamente o art. 18, VIII, da Lei 10.522/2002, a análise empreendida pelo Tribunal de origem sobre a má-fé do contribuinte demonstra, de forma inequívoca, o preenchimento desse requisito. A discussão central travada no acórdão, qual seja, a análise da má-fé do contribuinte, constitui o cerne da questão. Ao debater a presença ou ausência de má-fé, o Tribunal de origem adentrou na esfera subjetiva do contribuinte, avaliando a sua intenção e o seu conhecimento sobre os fatos. A má-fé, por sua própria natureza, é um elemento subjetivo, intrinsecamente ligado à intenção do agente. A análise da má-fé, como ato intencional, inevitavelmente perpassa pela avaliação do dolo, elemento subjetivo essencial. O dolo, no âmbito tributário, manifesta-se na conduta do contribuinte que age com a consciência da ilicitude e a vontade de praticá-la. Ao analisar a má-fé, o Tribunal, necessariamente, debruçou-se sobre a intenção do agente, a sua consciência e vontade, elementos que se conectam diretamente com a matéria contida no art. 18, VIII, da Lei 10.522/2002. Desse modo, o requisito do prequestionamento foi atendido, pois a matéria - embora implicitamente - foi devidamente apreciada pelo Tribunal a quo. A discussão sobre a má-fé, elemento central na decisão, engloba a análise da intenção do agente, o que demonstra o debate da matéria contida no dispositivo legal, atendendo ao que estabelece a legislação processual. A negativa de seguimento ao recurso especial, sob o fundamento da ausência de prequestionamento, revela, portanto, uma interpretação restritiva e equivocada da legislação processual, merecendo ser reformada. .. A exigência de prequestionamento, como corolário da admissibilidade dos recursos excepcionais, visa garantir que as instâncias superiores se debrucem sobre questões efetivamente debatidas e decididas pelos órgãos jurisdicionais inferiores. No caso em tela, a análise da má-fé, com a consequente incursão no exame do dolo, demonstra que a matéria foi devidamente apreciada, afastando a necessidade de aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. A decisão agravada, portanto, ao adotar entendimento diverso, incorre em erro de interpretação, merecendo ser reformada. Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Não houve impugnação (fl. 1557). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 18, VIII, da Lei 10.522/2022, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. 2. Agravo interno desprovido.