STJ REsp 1742852
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. LEI N. 11.196/2005. DISPÊNDIOS COM PESQUISA TECNOLÓGICA E DESENVOLVIMENTO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. PAGAMENTO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). DESPESA OPERACIONAL. DISPOSIÇÃO EXPRESSA DA LEGISLAÇÃO DO IRPJ. DEDUÇÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, em sede de remessa necessária e apelação, denegou a ordem requerida em mandado de segurança, reformando a sentença concessiva, que reconhecia o direito de incluir no incentivo fiscal estabelecido pela Lei n. 11.196/2005 os valores pagos a título de participação nos lucros e resultados (PLR) aos trabalhadores envolvidos em projetos de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor pago a título de participação nos lucros e resultados (PLR) aos trabalhadores envolvidos em projetos de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica constitui despesa operacional passível de inclusão no incentivo fiscal criado pela Lei n. 11.196/2005, a influir na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n. 11.196/2005, conhecida como "Lei do Bem", admite a exclusão do lucro líquido, a repercutir na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, de até 80% dos dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica classificáveis como despesas operacionais pela legislação do IRPJ. 4. A legislação do IRPJ, incluindo atos infralegais como decretos regulamentares (art. 96 do CTN), classifica a PLR como despesa operacional dedutível da base de cálculo do lucro real, conforme o art. 58, I, do Decreto-Lei n. 1.598/1977, art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.101/2000, e arts. 359 e 462 do revogado Decreto n. 3.000/1999 (equivalente aos arts. 371 e 526 do atual Decreto n. 9.580/2018). 5. A Lei n. 6.404/1976, em seu art. 187, VI, adota um critério residual de escrituração da participação dos empregados nos lucros e resultados para efeito de apuração do lucro líquido final da sociedade, a compor lançamento individualizado e em etapa subsequente à contabilização das despesas operacionais à provisão para o imposto de renda, somente quando não se caracterizar despesa. 6. O art. 177, § 2º, da LSA preconiza que "a companhia observará exclusivamente em livros ou registros auxiliares, sem qualquer modificação da escrituração mercantil e das demonstrações reguladas nesta Lei, as disposições da lei tributária, ou de legislação especial sobre a atividade que constitui seu objeto, que prescrevam, conduzam ou incentivem a utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes ou determinem registros, lançamentos ou ajustes ou a elaboração de outras demonstrações financeiras". Assim, há de prevalecer sobre as regras contábeis a classificação como despesa operacional da PLR decorrente da legislação tributária do IRPJ, bastando que se observem os respectivos pressupostos legais para tal fim. 7. Portanto, a verba de participação nos lucros e resultados (PLR) paga às pessoas envolvidas nos trabalhos de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica pode ser deduzida do lucro real (IRPJ) e da base de cálculo da CSLL, a integrar o incentivo fiscal constituído pela Lei n. 11.196/2005, em virtude da equiparação a despesa operacional, para fins de apuração do lucro real, pela legislação do IRPJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para restabelecer a sentença concessiva da segurança. Tese de julgamento: Os valores pagos a título de participação nos lucros e resultados (PLR) aos trabalhadores envolvidos em projetos de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica integram o benefício fiscal instituído pela Lei n. 11.196/2005, porquanto equiparáveis a despesa operacional pela legislação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), sendo dedutíveis do lucro real (IRPJ) e da base de cálculo da CSLL. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.196/2005, arts. 17, I, e 19; Lei n. 10.101/2000, art. 3º, § 1º; Decreto-Lei n. 1.598/1977, art. 58, I; Decreto n. 3.000/1999, art. 359; Decreto n. 9.580/2018, art. 371; Lei n. 6.404/1976, arts. 177, § 2º, 187, VI. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BETTANIN INDUSTRIAL SOCIEDADE ANÔNIMA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Na origem, a recorrente impetrou mandado de segurança contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Novo Hamburgo/RS, a fim de reconhecer (i) o direito à exclusão do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), dos valores pagos a título de participação nos lucros e resultados (PLR) aos trabalhadores envolvidos nos projetos de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, a influir no incentivo fiscal instituído pela Lei n. 11. 196/2005, bem como reconhecer (ii) o direito à compensação do respectivo montante pago indevidamente. Foi proferida sentença concessiva da ordem, declarando-se "o direito da impetrante de computar na base de cálculo do incentivo fiscal de que trata a Lei n. 11.196/2005 os valores pagos a título de PLR ao pessoal envolvido no projeto de inovação tecnológica, escriturados como despesas operacionais de acordo com a legislação do Impostro de Renda Pessoa Jurídica"; e o direito à compensação do montante recolhido nos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda (e-STJ, fls. 485-490). Em sede de remessa necessária e de apelação, interposta pela recorrida FAZENDA NACIONAL, a Segunda Turma do TRF da 4ª Região deu-lhes provimento, a fim de denegar a segurança, nos termos do acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. INCENTIVOS FISCAIS. LEI Nº 11.196/2005, ARTS. 17 A 19. IN RFB Nº 1.187/2011. IRPJ E CSLL. COMPENSAÇÃO. O lucro ou prejuízo operacional é aferido em etapa anterior à aferição do resultado do exercício e à da aferição das participações nesse resultado. As participações no resultado do exercício são aferidas depois da aferição do resultado do exercício e do lançamento da provisão para o imposto de renda. A legislação comercial e a legislação do imposto de renda da pessoa jurídica não comportam a classificação das participações no resultado do exercício como despesas operacionais. A literatura contábil também não a comporta. As participações no resultado não são necessárias para vender os produtos, administrar a empresa ou financiar suas operações. Logo, não há como enquadrá-las como despesas operacionais. Aliás, elas sequer se caracterizam como despesas, nos termos da Lei nº 6.404/76, art. 187, VI. Apenas os dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica classificáveis como despesas operacionais pela legislação do imposto de renda podem ser deduzidos, do lucro líquido, para fins de apuração do lucro real. As participações no resultado do exercício não se inserem na categoria de despesas e, muito menos, na categoria de despesas operacionais. Logo, elas não podem ser consideradas para fins de aferição do incentivo previsto nos artigos 17 e 19 da Lei nº 11.196/2005. (e-STJ, fl. 492) Os embargos de declaração opostos pela demandante foram rejeitados. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 528-546), interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a recorrente alega violação aos arts. 140, 489, II, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015; 17 e 19 da Lei n. 11.196/2005; 3º, § 1º, da Lei n. 10.101/2000; 359 e 462 do Decreto n. 3.000/1999; e 97 do CTN. Sustenta, em caráter preliminar, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem não se manifestou sobre os arts. 3º da Lei n. 10.101/2000 e 359 e 462 do Decreto n. 3.000/1999, que amparam a procedência do seu pedido. No mérito, defende que, "além da existência de legislação específica reconhecendo que a participação nos lucros e resultados (PLR) para fins de apuração do lucro real é considerada como sendo uma despesa operacional dedutível, o mesmo fundamento é encontrado no próprio Regulamento do Imposto de Renda - Decreto nº 3.000/99" (e-STJ, fl. 535). Assevera que o art. 187 da Lei n. 6.404/1976 estabelece os elementos de uma demonstração do resultado do exercício (DRE), mas não a sua natureza para fins de apuração do IRPJ. Além disso, a Lei n. 11.638/2007, que modificou a redação do inciso VI do referido art. 187, foi expressa ao estabelecer a neutralidade tributária de suas modificações, a afastar a adequação formal da DRE da repercussão na carga tributária a ser suportada pelas sociedades contribuintes, o que foi chancelado pelas subsequentes Leis n. 11.941/2009 (art. 16) e n. 12.973/2014 (art. 58). Argumenta que a Instrução Normativa n. 1.187/2011, ao admitir a dedutibilidade apenas dos salários e encargos sociais e trabalhistas e vedar igual direito, no que tange ao valor de participações nos lucros e resultados pago aos respectivos empregados, restringiu, indevidamente, o benefício previsto em lei específica, devido pelo pagamento dos funcionários envolvidos nos projetos de pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológicas, a caracterizar a sua ilegalidade. Contrarrazões às fls. 572-584. Recurso extraordinário às fls. 549-561 (e-STJ). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. LEI N. 11.196/2005. DISPÊNDIOS COM PESQUISA TECNOLÓGICA E DESENVOLVIMENTO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. PAGAMENTO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). DESPESA OPERACIONAL. DISPOSIÇÃO EXPRESSA DA LEGISLAÇÃO DO IRPJ. DEDUÇÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, em sede de remessa necessária e apelação, denegou a ordem requerida em mandado de segurança, reformando a sentença concessiva, que reconhecia o direito de incluir no incentivo fiscal estabelecido pela Lei n. 11.196/2005 os valores pagos a título de participação nos lucros e resultados (PLR) aos trabalhadores envolvidos em projetos de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor pago a título de participação nos lucros e resultados (PLR) aos trabalhadores envolvidos em projetos de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica constitui despesa operacional passível de inclusão no incentivo fiscal criado pela Lei n. 11.196/2005, a influir na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n. 11.196/2005, conhecida como "Lei do Bem", admite a exclusão do lucro líquido, a repercutir na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, de até 80% dos dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica classificáveis como despesas operacionais pela legislação do IRPJ. 4. A legislação do IRPJ, incluindo atos infralegais como decretos regulamentares (art. 96 do CTN), classifica a PLR como despesa operacional dedutível da base de cálculo do lucro real, conforme o art. 58, I, do Decreto-Lei n. 1.598/1977, art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.101/2000, e arts. 359 e 462 do revogado Decreto n. 3.000/1999 (equivalente aos arts. 371 e 526 do atual Decreto n. 9.580/2018). 5. A Lei n. 6.404/1976, em seu art. 187, VI, adota um critério residual de escrituração da participação dos empregados nos lucros e resultados para efeito de apuração do lucro líquido final da sociedade, a compor lançamento individualizado e em etapa subsequente à contabilização das despesas operacionais à provisão para o imposto de renda, somente quando não se caracterizar despesa. 6. O art. 177, § 2º, da LSA preconiza que "a companhia observará exclusivamente em livros ou registros auxiliares, sem qualquer modificação da escrituração mercantil e das demonstrações reguladas nesta Lei, as disposições da lei tributária, ou de legislação especial sobre a atividade que constitui seu objeto, que prescrevam, conduzam ou incentivem a utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes ou determinem registros, lançamentos ou ajustes ou a elaboração de outras demonstrações financeiras". Assim, há de prevalecer sobre as regras contábeis a classificação como despesa operacional da PLR decorrente da legislação tributária do IRPJ, bastando que se observem os respectivos pressupostos legais para tal fim. 7. Portanto, a verba de participação nos lucros e resultados (PLR) paga às pessoas envolvidas nos trabalhos de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica pode ser deduzida do lucro real (IRPJ) e da base de cálculo da CSLL, a integrar o incentivo fiscal constituído pela Lei n. 11.196/2005, em virtude da equiparação a despesa operacional, para fins de apuração do lucro real, pela legislação do IRPJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para restabelecer a sentença concessiva da segurança. Tese de julgamento: Os valores pagos a título de participação nos lucros e resultados (PLR) aos trabalhadores envolvidos em projetos de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica integram o benefício fiscal instituído pela Lei n. 11.196/2005, porquanto equiparáveis a despesa operacional pela legislação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), sendo dedutíveis do lucro real (IRPJ) e da base de cálculo da CSLL. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.196/2005, arts. 17, I, e 19; Lei n. 10.101/2000, art. 3º, § 1º; Decreto-Lei n. 1.598/1977, art. 58, I; Decreto n. 3.000/1999, art. 359; Decreto n. 9.580/2018, art. 371; Lei n. 6.404/1976, arts. 177, § 2º, 187, VI.