Decisão · STJ

STJ AREsp 3100602

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-10-29publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA. CRIMES IMPEDITIVOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula n. 83/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CESAR MAGNO GROSS FERREIRA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 99-100) que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO Nº 12.338/2024. CRIMES IMPEDITIVOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de indulto/comutação de pena formulado com base no Decreto nº 12.338/2024, sob o fundamento de que o apenado não cumpriu, até 25/12/2024, a fração de 2/3 das condenações por crimes impeditivos (tráfico de drogas e associação para o tráfico). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de indulto ou comutação de pena ao apenado que cumpre pena por crimes comuns em concurso com crimes impeditivos, sem ter cumprido 2/3 da pena relativa aos crimes impeditivos até a data de 25/12/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O apenado cumpre a pena total de 41 (quarenta e um) anos, 10 (dez) meses e 08 (oito) dias, em regime fechado, imposta em razão da prática de delitos comuns (art. 329 e 157, §2º, do CP), em concurso com crimes impeditivos (art. 33 e 35 da Lei 11.343/2006). 2. O artigo 7º do Decreto nº 12.338/2024 estabelece que, para fins de concessão do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas até 25 de dezembro de 2024. 3. O parágrafo único, do mesmo dispositivo legal, determina que, na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo. 4. O apenado, que ostenta a condição de reincidente, não havia cumprido, até o marco temporal de 25 de dezembro de 2024, dois terços das penas relativas aos crimes impeditivos (tráfico de drogas e associação para o tráfico). 5. Mantida integralmente a decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Para a concessão de indulto ou comutação de pena em caso de concurso entre crimes impeditivos e não impeditivos, é necessário o cumprimento de dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo até a data de 25 de dezembro de 2024, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 7º do Decreto nº 12.338/2024. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 105-110). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA. CRIMES IMPEDITIVOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula n. 83/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
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