STJ REsp 2209431
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, PELA AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A alegada violação aos arts. 174, parágrafo único, I, do CTN; 219, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, e 617 do CPC/1973, deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF. 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por COMPANHIA AÇUCAREIRA USINA CUPIM EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Argumenta a parte agravante, em síntese, que (fls. 158-160): Quanto à afronta aos arts. 489, § 1º, III e IV e 1.022, a Agravante deixou claro que o Município Recorrido deixou a execução fiscal parada por quase 19 (dezenove) anos, pois após protocolizar o material de ajuizamento da execução fiscal no Poder Judiciário, isso em 25/04/2003 (vide petição inicial), o Município Recorrido abandonou o processo, pois somente peticionou para impulsionar o feito em 01/02/2021 (fls. 20). Essa questão, porém, foi totalmente ignorada na decisão monocrática, de modo que ao Colegiado caberá corrigir a flagrante negativa de prestação jurisdicional. No que concerne à prescrição, a Agravante salientou que a Corte de origem, mediante fundamentação per relationem, reconheceu que a interrupção do prazo prescricional só se daria com efetiva citação do devedor, a teor da antiga redação do art. 174, par. único, inc. I, do CTN, o que dependeria da conduta diligente do autor da ação, como prescrevia o art. 219, e seus parágrafos, do CPC/1973. A corte de origem, também mediante fundamentação per relationem, reconheceu que após a distribuição da ação o Município de Campos dos Goytacazes somente impulsionou o feito em petição protocolizada em 01/02/2021 (fls. 20 da execução fiscal originária). Portanto, com as vênias devias, restou demonstrado como o acórdão recorrido violou os dispositivos legais tidos por violados, isso porque, por meio de fundamentação per relationem, ignorou que a própria Corte de origem teria reconhecido o enorme lapso temporal de inexplicável inercia do Município Agravado após a distribuição da execução fiscal. Foi por meio desse relaxamento na condução do processo por parte do Município que a citação da Usina ocorreu somente em 12/03/2022, ou seja, 19 (dezenove) anos após o ajuizamento da execução fiscal. Nesse sentido, percebe-se que a fundamentação recursal se mostrou suficiente- mente clara a possibilitar o perfeito conhecimento dos limites da impugnação levada a efeito no recurso especial interposto, razão pela qual a aplicação da Súmula 284 do STF não se adequa ao caso em julgamento. Essa constatação afasta, inclusive, a incidência da Súmula 7 do STJ, pois não há controvérsia sobre questões de conteúdo fático-probatório, mas sim acerca da consequência da inércia do Município Exequente diante da paralisação da execução fiscal por quase 19 (dezenove) anos, pois tal fato foi reconhecido pela Corte de origem. .. É verdade que o Município Agravado teria se manifestado em diversas oportunidades nos autos, com bem observado pela i. Procuradoria de Justiça no Parecer adotado pela Corte de origem como fundamentação per relationem, mas todas essas manifestações ocorreram cerca de 18 (dezoito) anos após a distribuição da execução fiscal, e isso foi totalmente ignorado. Portanto, a fundamentação adotada no v. acórdão recorrido não pode ser tida como suficiente para respaldar a conclusão alcançada, se deixou de analisar tese que, se analisada, possui o condão de alterar o resultado do julgamento. Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Não foi apresentada impugnação (fl. 167). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, PELA AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A alegada violação aos arts. 174, parágrafo único, I, do CTN; 219, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, e 617 do CPC/1973, deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF. 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.