Decisão · STJ

STJ REsp 2213401

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-05-14publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A decisão deu provimento ao recurso especial. Consignou a necessidade de adequação do julgado ao REsp 2.159.718/DF. 2. A questão referente ao alcance da sentença proferida na Ação Coletiva 0022862-96.2011.4.01.3400 foi analisada com a devida cautela pela Segunda Turma desta Corte, no julgamento do REsp 2.159.718/DF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO ANAJUSTRA contra a decisão que deu provimento ao recurso especial. Ficou consignada a necessidade de adequação do julgado ao REsp 2.159.718/DF (fl. 108): Ao compulsar os autos, verifica-se a dissonância do entendimento supra de que deve ser afastada "a aplicação do art. 12-A da Lei 7.713/1988, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, de modo que o cálculo do Imposto de Renda incidente sobre as verbas recebidas acumuladamente antes de 2010 observe as tabelas e alíquotas vigentes na época em que deveriam ter sido pagas, seguindo a sistemática do regime de competência" e os efeitos do art. 12-A da Lei 7.713/1988 ficam "adstritos aos valores percebidos a partir do ano de 2010, conforme estipulado no próprio dispositivo legal". Argumenta a ANAJUSTRA, em síntese, que: .. outras decisões proferidas por Ministros da Corte Superior vêm reproduzindo o mesmo entendimento adotado pelo Ministro Og Fernandes em 2020, ou seja, a metodologia da aplicação do art. 12-A é matéria sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisprudência do TRF1 é firme no sentido de acolher a presente metodologia (fl. 115). Prossegue (fls. 116-117): Desse modo, vê-se, pois, que são enumeras as decisões divergentes, motivo pelo qual, requer-se o desprovimento do recurso especial da União. Registre-se, também, que o título judicial obtido pela ANAJUSTRA FEDERAL se baseou no precedente firmado nos autos do REsp 424.225/SC (Rel. Min. Teori Zavascki). Esse julgado fez parte da formação de uma jurisprudência pacífica do STJ a respeito da incidência do imposto sobre os rendimentos recebidos acumuladamente. Em sendo assim, sendo o art. 12-A, da Lei nº 7.713/88, mera confirmação da forma de cálculo já indicada pela jurisprudência do STJ em casos de rendimentos recebidos acumuladamente, deve-se reconhecer que o título judicial, por estar balizado no REsp 424.225/SC, admite e determina a aplicação do procedimento indicado no dispositivo em questão. Portanto, é de rigor a inadmissibilidade do recurso especial. Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 126) É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A decisão deu provimento ao recurso especial. Consignou a necessidade de adequação do julgado ao REsp 2.159.718/DF. 2. A questão referente ao alcance da sentença proferida na Ação Coletiva 0022862-96.2011.4.01.3400 foi analisada com a devida cautela pela Segunda Turma desta Corte, no julgamento do REsp 2.159.718/DF. 3. Agravo interno não provido.
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