Decisão · STJ

STJ AREsp 2934096

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-05-14publicado em 2025-12-23
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da ausência de afronta a dispositivo legal, da ausência de prequestionamento e da incidência da Súmula 7 deste Tribunal e das Súmulas 283 e 284 do STF. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à ausência de afronta a dispositivo legal e à incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, não sendo conhecido por decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MANUEL GOMEZ PEREZ, ANTONIO GONZALEZ GOMEZ, ENRIQUE GONZALEZ GOMEZ, POSTO GALISCO TRIRRIENSE LTDA, RAMON GONZALEZ GOMEZ contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ, por analogia. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Em que pese o Agravante busca demonstrar que HOUVE IMPUGANÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, os quais demandam a impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida (fl. 630). Sustenta, ainda, que: A Agravante atesta que até o presente momento não houve análise adequada dos TEMAS 444, 566 e 568 do STJ, bem como dos artigos 489 §1º, IV, 505 e 1025 do CPC, ficando demonstrado que o acórdão violou princípios da legalidade e do devido processo legal ao redirecionar cobrança para sujeitos estranhos à relação jurídica tributária. (fl. 646). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da ausência de afronta a dispositivo legal, da ausência de prequestionamento e da incidência da Súmula 7 deste Tribunal e das Súmulas 283 e 284 do STF. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à ausência de afronta a dispositivo legal e à incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, não sendo conhecido por decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.
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