STJ REsp 1934493
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MAGISTÉRIO UNIVERSITÁRIO. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAIS. TERMO INICIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA DIVERSIDADE DE PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR ENTRE O WRIT E A AÇÃO COLETIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EFEITOS FINANCEIROS DAS PROGRESSÕES E PROMOÇÕES. DATA DE CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. Os arts. 1º e 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incide, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. 3. A alteração da conclusão do Tribunal a quo sobre a não ocorrência de litispendência, bem como acerca da existência de pedidos e causas de pedir diversos, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou orientação no sentido de que, nos termos do disposto nos arts. 12 e 13-A da Lei 12.772/2012, contam-se os efeitos financeiros das progressões e promoções a partir da data em que o professor houver cumprido todos os requisitos legais: i) em relação às progressões, retroativamente à data em que o servidor houver cumprido, cumulativamente: a) o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses e b) tiver sido aprovado em avaliação de desempenho; ii) para as promoções, retroativamente à data em que o servidor preencher, simultaneamente, os seguintes requisitos legais: a) interstício de 24 meses no último nível de cada Classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção seguinte; b) aprovação em processo de avaliação de desempenho (para as Classes B e C); c) possuir título de doutor e ser aprovado em processo de avaliação de desempenho (para a Classe D); d) possuir título de doutor, ser aprovado em processo de avaliação de desempenho. 5. Ao contrário do entendimento firmado pela origem, os efeitos financeiros decorrentes das progressões e promoções não retroagem simplesmente à data do fim de cada interstício de exercício em cada nível funcional, mas aquela do preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais. 6. Em razão da alteração da premissa jurídica estabelecida no acórdão recorrido, necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que aprecie o direito pleiteado, levando em consideração a data em que foram preenchidos todos os requisitos legais paras as progressões e promoções obtidas, em especial a data da efetiva aprovação da docente nos processos de avaliação de desempenho. 7. Recurso especial parcialmente provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, recurso especial interposto pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 965): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PROFESSOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. TERMO INICIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. 1. A Lei nº 12.772/2012, que dispõe acerca dos Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e ao Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal, estabelece o cumprimento de interstício vinte quadro meses e aprovação em avaliação de desempenho para progressão funcional. 2. Os efeitos nanceiros das promoções e progressões funcionais retroajam à data em que implementados os requisitos necessários pelos substituídos, devendo a impetrada considerar como termo inicial do interstício de 24 meses, previsto no art. 12, §2º, II, da Lei nº 12.772/2012, a data em que encerrado o período de avaliação imediatamente anterior. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1031-1046). Sustenta a Universidade Federal do Rio Grande do Sul, além de negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto aos arts. 12, § 2º, e 15 a 18, da Lei 12.772/2012, art. 5º da Lei 11.344/2006, e arts. 2º e 37 da Constituição Federal (fls. 1059-1060): i) a ausência da juntada de documentos indispensáveis e exigência de rol de substituídos, com limitação territorial (art. 2º-A, parágrafo único, da Lei 9.494/1997, e art. 321, caput e parágrafo único, do CPC/2015) (fls. 1059-1060); ii) ilegitimidade ativa por ausência/irregularidade de registro sindical e violação à unicidade (art. 485, VI, do CPC/2015, arts. 45 e 59 do Código Civil, e Súmula 677 do STF) (fls. 1060-1063); iii) inadequação do mandado de segurança para efeitos patrimoniais pretéritos (art. 1º da Lei 12.016/2009, e Súmulas 26 e 271 do STF) (fls. 1063-1064); iv) litispendência com a ACP 5074686-41.2015.4.04.7100 (art. 485, V, do CPC/2015, e art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009) (fls. 1064-1066); e vi) mérito: termo inicial condicionado à homologação, sem retroação (arts. 12, §§ 2º a 4º, e 15-A, 16, 17 e 18, da Lei 12.772/2012, art. 5º da Lei 11.344/2006, e Portaria MEC 554/2013) (fls. 1.066-1.071). Defende que (fl. 1.068): Como se pode ver, para a progressão funcional não basta o mero decurso do interstício mínimo de atividade ou produção acadêmica, sendo necessário cumulativamente, a aprovação em avaliação de desempenho, a qual ocorre, por óbvio, em momento posterior ao decurso do aludido prazo, denotando, pois a improcedência do entendimento quanto à retroação dos efeitos financeiros à data em que perfectibilizado, unicamente, o requisito temporal. Nos termos do § 4º, do mesmo art. 12 da Lei nº 12.772/12, " a s diretrizes gerais para o processo de avaliação de desempenho para fins de progressão e de promoção serão estabelecidas em ato do Ministério da Educação e do Ministério da Defesa, conforme a subordinação ou vinculação das respectivas IFE e deverão contemplar as atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão, cabendo aos conselhos competentes no âmbito de cada Instituição Federal de Ensino regulamentar os procedimentos do referido processo." Como visto na reprodução acima, o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 11.344/2006 previu a constituição de banca examinadora, para análise das progressões, com observância dos critérios gerais estabelecidos pelo Ministério da Educação. Note-se que a Lei nº 12.772/12 foi objeto de regulação, através da Portaria nº 554, de 20 de junho de 2013, onde o Ministério da Educação fixou os critérios mínimos para fins de avaliação de desempenho para progressão funcionais de professores universitários no âmbito federal, não destonando do que fora previsto em lei. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MAGISTÉRIO UNIVERSITÁRIO. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAIS. TERMO INICIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA DIVERSIDADE DE PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR ENTRE O WRIT E A AÇÃO COLETIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EFEITOS FINANCEIROS DAS PROGRESSÕES E PROMOÇÕES. DATA DE CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. Os arts. 1º e 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incide, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. 3. A alteração da conclusão do Tribunal a quo sobre a não ocorrência de litispendência, bem como acerca da existência de pedidos e causas de pedir diversos, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou orientação no sentido de que, nos termos do disposto nos arts. 12 e 13-A da Lei 12.772/2012, contam-se os efeitos financeiros das progressões e promoções a partir da data em que o professor houver cumprido todos os requisitos legais: i) em relação às progressões, retroativamente à data em que o servidor houver cumprido, cumulativamente: a) o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses e b) tiver sido aprovado em avaliação de desempenho; ii) para as promoções, retroativamente à data em que o servidor preencher, simultaneamente, os seguintes requisitos legais: a) interstício de 24 meses no último nível de cada Classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção seguinte; b) aprovação em processo de avaliação de desempenho (para as Classes B e C); c) possuir título de doutor e ser aprovado em processo de avaliação de desempenho (para a Classe D); d) possuir título de doutor, ser aprovado em processo de avaliação de desempenho. 5. Ao contrário do entendimento firmado pela origem, os efeitos financeiros decorrentes das progressões e promoções não retroagem simplesmente à data do fim de cada interstício de exercício em cada nível funcional, mas aquela do preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais. 6. Em razão da alteração da premissa jurídica estabelecida no acórdão recorrido, necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que aprecie o direito pleiteado, levando em consideração a data em que foram preenchidos todos os requisitos legais paras as progressões e promoções obtidas, em especial a data da efetiva aprovação da docente nos processos de avaliação de desempenho. 7. Recurso especial parcialmente provido.