Decisão · STJ

STJ AREsp 2829239

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-01-13publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA. ART. 11 DA LEI 6.830/1980. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA RAZOABILIDADE DA RECUSA À NOMEAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Na origem, cuida-se de execução fiscal movida pela Fazenda do Estado de São Paulo contra Poliprop Embalagens Ltda., no âmbito da qual foi indeferida a nomeação de bens à penhora para garantir a execução, a saber, um crédito oriundo do processo 0428162-64.1989.8.26.0053, após a recusa da Fazenda Pública. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto contra essa decisão, fundamentando-se na ordem legal de preferência prevista no art. 11 da Lei 6.830/1980 e na jurisprudência do STJ, que admite a recusa de bens nomeados à penhora quando não observada a ordem legal. 2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. A Fazenda Pública pode recusar bens nomeados à penhora que não observem a ordem legal de preferência prevista no art. 11 da Lei 6.830/1980, conforme entendimento consolidado no STJ, inexistindo violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor. 4. A execução fiscal deve atender ao interesse do credor, que prevalece sobre o princípio da menor onerosidade ao devedor, salvo comprovação específica da necessidade de afastar a ordem legal, o que não foi demonstrado nos autos. 5. A análise de eventual prejuízo ao credor ou da necessidade de afastar a ordem legal demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por POLIPROP EMBALAGENS LTDA. contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 460-468). Argumenta a parte agravante, em síntese, que: i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissões e violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC (fls. 481, 487); e que ii) ordem de penhora não é rígida, devendo prevalecer menor onerosidade e aceitação dos direitos/ações ofertados (fls. 486-487). Sustenta que: Em nenhuma fase jurisdicional há manifestação sobre o paradigma do Tribunal a quo - AI 2277327-03.2023.8.26.0000 - contendo as mesmas partes, mesmo merito causae, mesmos pedidos, concluindo com voto divergente acolhendo integralmente o pleito da Agravante para receber os créditos do Processo Judicial 0428162-64.1989.8.26.0053, nos termos do art. 11, incisos II e VIII, da Lei 6.830/80. Omissão Jurisdicional!! As decisões, tanto do Tribunal a quo quanto da Presidência desse Areópago por um lado, negaram vigência e derem entendimento contrário aos: §1º, inciso IV, art. 489 e incisos II e III, art. 1022, do CPC, como também inciso IX, art. 93, CF/88 e de outro lado a má aplicação (derrogação) inciso I, art. 139, parágrafo único, art. 805, inciso II do art. 835, todos do CPC - incisos II e VIII do art. 11 da Lei 6.830/80 - Súmula 417 do C. STJ (fl. 485). Defende, ainda, que: O crédito ofertado (Proc. 0428162-64.1989.8.26.0053) deverá ser utilizados como garantia na execução fiscal, exegese do art. 11, incisos II e VIII, da Lei 6.830/80: "Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: - Omissos; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; - Omissos; VIII - direitos e ações - Omissos.". Os recursos apresentados têm o condão de estabelecer uma dinâmica escorreita da interpretação divergente trazida pelo Tribunal a quo, uma vez que deixou de sopesar a elasticidade da ordem preferencial da penhora, ou melhor, não sendo absoluta, afirmando que a ordem para indicação de bens à penhora nas execuções fiscais do art. 11 da Lei 6.830/80 NÃO é rígida, podendo o julgador alterá -la a depender das circunstâncias fáticas de cada caso (fl. 486). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Não foi apresentada impugnação ao agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA. ART. 11 DA LEI 6.830/1980. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA RAZOABILIDADE DA RECUSA À NOMEAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Na origem, cuida-se de execução fiscal movida pela Fazenda do Estado de São Paulo contra Poliprop Embalagens Ltda., no âmbito da qual foi indeferida a nomeação de bens à penhora para garantir a execução, a saber, um crédito oriundo do processo 0428162-64.1989.8.26.0053, após a recusa da Fazenda Pública. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto contra essa decisão, fundamentando-se na ordem legal de preferência prevista no art. 11 da Lei 6.830/1980 e na jurisprudência do STJ, que admite a recusa de bens nomeados à penhora quando não observada a ordem legal. 2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. A Fazenda Pública pode recusar bens nomeados à penhora que não observem a ordem legal de preferência prevista no art. 11 da Lei 6.830/1980, conforme entendimento consolidado no STJ, inexistindo violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor. 4. A execução fiscal deve atender ao interesse do credor, que prevalece sobre o princípio da menor onerosidade ao devedor, salvo comprovação específica da necessidade de afastar a ordem legal, o que não foi demonstrado nos autos. 5. A análise de eventual prejuízo ao credor ou da necessidade de afastar a ordem legal demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido.
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