Decisão · STJ

STJ AREsp 3024676

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-08-18publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de moeda falsa. Flagrante preparado. Crime impossível. Recurso DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, alegando tratar-se de controvérsia jurídica relativa à revaloração de fatos incontroversos, sem reexame de provas, quanto à tipicidade penal e aos princípios constitucionais. Argumenta violação ao art. 17 do Código Penal e à Súmula 145 do STF, sustentando que a atuação policial teria induzido e controlado a conduta do agravante, configurando flagrante preparado e crime impossível. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para afastar a Súmula 7/STJ, com a reconsideração da decisão e o conhecimento do recurso especial, além do reconhecimento do flagrante preparado e da atipicidade da conduta por crime impossível, com a consequente absolvição. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a atuação policial caracterizou flagrante preparado, configurando crime impossível, e se há elementos para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, permitindo o reexame da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem rejeitou a tese de flagrante preparado, considerando que o comparecimento do agravante à agência dos Correios para retirada da encomenda decorreu de notificação, sem indução policial, e que as cédulas falsas já haviam sido adquiridas e remetidas à corré, caracterizando flagrante esperado, legítimo e não preparado. 5. A fiscalização de rotina realizada pelos Correios em conjunto com a Polícia Federal constatou correspondência suspeita, objeto de entrega proibida, tornando a apreensão legítima e indevida a entrega ao destinatário. 6. A materialidade, autoria e dolo foram comprovados pelo flagrante e pela prova oral colhida em juízo, sendo os depoimentos dos policiais coerentes e convergentes com os demais elementos dos autos, sem indícios de má-fé ou intenção de incriminação indevida. 7. A versão defensiva, que alegava tratar-se de estudos bíblicos, foi considerada inconsistente e desprovida de elementos probatórios mínimos, como comprovantes de aquisição ou pagamento da encomenda. 8. Para afastar as conclusões das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 9. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, art. 17; RISTJ, art. 255, § 4º, I; Súmula 7/STJ; Súmula 145/STF. Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por BRUNA LETICIA DE SOUZA CAMARGO e JOAO LUCAS RODRIGUES GRISOSTI contra decisão monocrática proferida às fls. 628/633 que, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. No presente regimental (fls. 639/646), os agravantes sustentam a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de controvérsia jurídica, relativa à revaloração de fatos incontroversos, sem reexame de provas, quanto à tipicidade penal e aos princípios constitucionais. Invoca violação ao art. 17 do Código Penal - CP e à Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal, sustentando que a atuação policial teria induzido e controlado a conduta do agravante, tornando impossível ou ineficaz a consumação do delito, o que afasta a tipicidade material, configurando flagrante preparado e crime impossível. A defesa aponta ilicitude da provocação estatal por desvio de finalidade, ausência de necessidade e inadequação da medida, violando a liberdade individual e a dignidade da pessoa humana. Requerem o conhecimento e provimento do agravo regimental para afastar a Súmula 7/STJ, com a reconsideração da decisão e o conhecimento do recurso especial. No mérito do recurso especial, reconhecimento do flagrante preparado, atipicidade da conduta por crime impossível (art. 17 do CP e Súmula 145 do STF), violação ao princípio da proporcionalidade e absolvição do agravante. Subsidiariamente, submissão do agravo regimental à Colenda Quinta Turma. É o breve relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de moeda falsa. Flagrante preparado. Crime impossível. Recurso DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, alegando tratar-se de controvérsia jurídica relativa à revaloração de fatos incontroversos, sem reexame de provas, quanto à tipicidade penal e aos princípios constitucionais. Argumenta violação ao art. 17 do Código Penal e à Súmula 145 do STF, sustentando que a atuação policial teria induzido e controlado a conduta do agravante, configurando flagrante preparado e crime impossível. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para afastar a Súmula 7/STJ, com a reconsideração da decisão e o conhecimento do recurso especial, além do reconhecimento do flagrante preparado e da atipicidade da conduta por crime impossível, com a consequente absolvição. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a atuação policial caracterizou flagrante preparado, configurando crime impossível, e se há elementos para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, permitindo o reexame da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem rejeitou a tese de flagrante preparado, considerando que o comparecimento do agravante à agência dos Correios para retirada da encomenda decorreu de notificação, sem indução policial, e que as cédulas falsas já haviam sido adquiridas e remetidas à corré, caracterizando flagrante esperado, legítimo e não preparado. 5. A fiscalização de rotina realizada pelos Correios em conjunto com a Polícia Federal constatou correspondência suspeita, objeto de entrega proibida, tornando a apreensão legítima e indevida a entrega ao destinatário. 6. A materialidade, autoria e dolo foram comprovados pelo flagrante e pela prova oral colhida em juízo, sendo os depoimentos dos policiais coerentes e convergentes com os demais elementos dos autos, sem indícios de má-fé ou intenção de incriminação indevida. 7. A versão defensiva, que alegava tratar-se de estudos bíblicos, foi considerada inconsistente e desprovida de elementos probatórios mínimos, como comprovantes de aquisição ou pagamento da encomenda. 8. Para afastar as conclusões das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 9. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O flagrante esperado, legítimo, não se confunde com o flagrante preparado, sendo legítima a atuação policial após a consumação da conduta típica. 2. A aplicação da Súmula 7 do STJ impede o revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 17; RISTJ, art. 255, § 4º, I; Súmula 7/STJ; Súmula 145/STF. Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada.
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