Decisão · STJ

STJ HC 1024694

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-08-06publicado em 2025-12-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de paciente acusado de tráfico de drogas, com apreensão de seis gramas de crack. 2. O agravante sustenta que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação inidônea, limitada à reincidência específica do paciente, sem demonstração de gravidade concreta da conduta, e que a medida extrema seria desproporcional, sendo suficientes medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente, fundamentada na reincidência específica e no risco de reiteração delitiva, é idônea e proporcional, ou se seria suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, com base na reincidência específica do paciente e no risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pela prática de crime semelhante enquanto cumpria pena por condenação anterior. 5. A decisão de primeiro grau destacou a existência de prova da materialidade e indícios de autoria, bem como a inadequação de medidas cautelares diversas, considerando a reincidência e o histórico criminal do paciente. 6. O Tribunal de origem corroborou a fundamentação, ressaltando o modus operandi do crime, a reincidência específica e a insuficiência de medidas cautelares para resguardar a ordem pública. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a idoneidade da prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva, especialmente em casos de reincidência e risco concreto à ordem pública. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é idônea e proporcional quando fundamentada na garantia da ordem pública, com base na reincidência específica e no risco concreto de reiteração delitiva. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando o histórico criminal e a reincidência do agente indicam risco concreto de reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II; 310, § 2º; 312; 313, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 867.234/RS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, AgRg no HC 866.638/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024; STF, RHC 177.649/AgR, Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 29.11.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por NATANAEL APARECIDO PAULINO AFONSO CAMILO, contra a decisão de fls. 67-72 que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus. O agravante alega que a decisão combatida não observou o entendimento consolidado desta Corte Superior, uma vez que a prisão preventiva teria sido decretada e mantida com fundamentação inidônea, limitada à reincidência específica do paciente, sem a demonstração de gravidade concreta da conduta. Sustenta que a apreensão foi de ínfima quantidade de droga, apenas 06 (seis) gramas de crack, o que não justificaria a medida extrema, especialmente porque o paciente possui condições pessoais favoráveis. Defende que a prisão preventiva se mostra desproporcional e que seria suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas. Reitera o agravante a alegação de que o decreto prisional desconsiderou precedentes do Superior Tribunal de Justiça nos quais, mesmo diante de réus reincidentes e de quantidades superiores de entorpecentes, reconheceu-se a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas alternativas. Invoca julgados da Sexta Turma que fixaram a suficiência de cautelares diversas em situações análogas, argumentando que a custódia atual afronta os princípios da proporcionalidade e da excepcionalidade da prisão preventiva. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para conceder a ordem de habeas corpus . É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de paciente acusado de tráfico de drogas, com apreensão de seis gramas de crack. 2. O agravante sustenta que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação inidônea, limitada à reincidência específica do paciente, sem demonstração de gravidade concreta da conduta, e que a medida extrema seria desproporcional, sendo suficientes medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente, fundamentada na reincidência específica e no risco de reiteração delitiva, é idônea e proporcional, ou se seria suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, com base na reincidência específica do paciente e no risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pela prática de crime semelhante enquanto cumpria pena por condenação anterior. 5. A decisão de primeiro grau destacou a existência de prova da materialidade e indícios de autoria, bem como a inadequação de medidas cautelares diversas, considerando a reincidência e o histórico criminal do paciente. 6. O Tribunal de origem corroborou a fundamentação, ressaltando o modus operandi do crime, a reincidência específica e a insuficiência de medidas cautelares para resguardar a ordem pública. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a idoneidade da prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva, especialmente em casos de reincidência e risco concreto à ordem pública. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é idônea e proporcional quando fundamentada na garantia da ordem pública, com base na reincidência específica e no risco concreto de reiteração delitiva. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando o histórico criminal e a reincidência do agente indicam risco concreto de reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II; 310, § 2º; 312; 313, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 867.234/RS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, AgRg no HC 866.638/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024; STF, RHC 177.649/AgR, Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 29.11.2019.
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