STJ REsp 2226097
CIVILPROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTES. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: "Definir se: (i) é lícita a disponibilização ou comercialização a terceiros de dados pessoais não sensíveis, por gestor de banco de dados de entidades de proteção ao crédito, sem prévia comunicação ou consentimento do cadastrado; (ii) há configuração de dano moral in re ipsa na hipótese de ilicitude da conduta." 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp nº 2.226.946/SP e o REsp nº 2.226.097/SP). RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento nas alíneas a e c, do permissivo constitucional, contra acórdão, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Alegação de indevida comercialização de dados pessoais da autora. Dados cadastrados nas plataformas da ré que não são caracterizados como "sensíveis". Art. 5º, II, Lei nº 13.709/2018. Cadastrados os dados utilizados para avaliação de risco de crédito. Desnecessidade de consentimento do consumidor. Entendimento pacificado pelo Tema nº 710 e pela Súmula nº 550, C. STJ. Inaplicável à hipótese a distinção efetuada pelo REsp n. 1.758.799/MG. Sentença mantida. Recurso desprovido. Nas razões de recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 21 do Código Civil, arts. 7º, I e X, 8º e 9º, da Lei 13.709/18 (Lei Geral de Proteção aos Dados), arts. 3º, §§ 1º e 3º, I, 4º e 5º, VII, da Lei 12.414/11, e art. 43, §§ 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Afirma, para tanto: (i) a divulgação de dados pessoais sem prévia autorização viola o art. 5º, X, da Constituição Federal e enseja indenização por dano moral in re ipsa; (ii) o relatório "confidencial" tem acesso facilitado por terceiros, comprovando exposição e comercialização de dados sem oportunidade de manifestação do titular sobre sensibilidade, correção, precisão, excesso ou inexigibilidade; (iii) os serviços da recorrida extrapolam o escore, envolvendo banco de dados e comercialização de informações pessoais sem consentimento, situação distinta do credit scoring; (iv) a recorrida utiliza indevidamente a "função protetora de crédito" para angariar lucros com venda de informações de titulares, sem consentimento, para cadastros de potenciais clientes; (v) está caracterizada a violação ao dever de informação/comunicação, com o consequente reconhecimento do dano moral in re ipsa. Apresentadas contrarrazões. Recebido e autuado o recurso nesta Corte de Justiça, foram os autos distribuídos ao PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES. A COGEPAC identificou a existência da seguinte questão jurídica infraconstitucional a ser discutida: "Definir se a disponibilização/comercialização de dados pessoais não sensíveis, em banco de dados de entidades de proteção ao crédito, sem prévia comunicação ou consentimento do consumidor, configura violação à privacidade e gera dano moral presumido a ensejar o dever de indenizar". Tal controvérsia recebeu, então, a numeração 757 (Controvérsia 757). Foram selecionados o REsp nº 2.226.946/SP e o REsp nº 2.226.097/SP para possível afetação como representativos da seguinte controvérsia Na sequência, o eminente Ministro MOURA RIBEIRO, Presidente da referida Comissão, encaminhou os autos ao Ministério Público Federal para manifestação, nos termos do inciso II do art. 256-B do RISTJ. O Parquet manifestou-se conforme a ementa a seguir transcrita: RECURSO ESPECIAL. RECURSO A SER AFETADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, PARA TRAMITAR SOB O RITO DOS REPETITIVOS. CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DISPONIBILIZAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE DADOS NÃO SENSÍVEIS DO CADASTRADO SEM PRÉVIA ANUÊNCIA. DANO MORAL PRESUMIDO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. Parecer no sentido da possibilidade de seleção do recurso como representativo da controvérsia para que seja afetado sob o rito dos repetitivos. O recorrido concordou com a seleção do presente recurso para submissão ao rito qualificado. Restituídos os autos ao STJ, o PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES enfatizou a relevância da matéria em questão e a multiplicidade de processos que discutem o mesmo tema. Com isso, reafirmou ser caso de submissão do recurso à sistemática dos repetitivos e determinou a distribuição do feito, com fundamento no -art. 256-D do RISTJ c/c os arts. 2º e 3º da Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024. Os autos foram distribuídos a este Relator. É o relatório. EMENTA PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: "Definir se: (i) é lícita a disponibilização ou comercialização a terceiros de dados pessoais não sensíveis, por gestor de banco de dados de entidades de proteção ao crédito, sem prévia comunicação ou consentimento do cadastrado; (ii) há configuração de dano moral in re ipsa na hipótese de ilicitude da conduta." 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp nº 2.226.946/SP e o REsp nº 2.226.097/SP).