Decisão · STJ

STJ AREsp 3038902

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-09-04publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. Detração Penal. Competência do Juízo da Execução Penal. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de que a análise da detração penal deve ser realizada pelo Juízo da Execução Penal. 2. A defesa sustenta que a detração não foi realizada pelo juízo sentenciante, pois somente no acórdão a pena foi reduzida a ponto de possibilitar a modificação do regime com a detração. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a análise da detração penal pode ser realizada por esta Corte Superior ou se deve ser submetida ao Juízo da Execução Penal, conforme previsto no artigo 66, inciso III, alínea "c", da Lei nº 7.210/1984. III. Razões de decidir 4. A análise da detração penal compete ao Juízo da Execução Penal, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea "c", da Lei nº 7.210/1984, quando não realizada na sentença. 5. Não há nos autos elementos suficientes para a análise da detração, devendo a questão ser avaliada pelo Juízo da Execução Penal, que possui mais elementos para computar o tempo efetivamente cumprido pelo condenado em prisão provisória e avaliar se o desconto desse tempo do total da pena fixada modificará o regime prisional inicial recomendado pela lei. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A análise da detração penal, quando não realizada na sentença, deve ser feita pelo Juízo da Execução Penal, conforme o artigo 66, inciso III, alínea "c", da Lei n. 7.210/1984. 2. A ausência de elementos nos autos que permitam avaliar a possibilidade de concessão da detração penal impede sua análise por esta Corte Superior, devendo o pedido ser apresentado ao Juízo da Execução Penal.Dispositivos relevantes citados:Lei nº 7.210/1984, art. 66, inciso III, alínea "c"; Código de Processo Penal, art. 387, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 806.302/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.06.2023, DJe de 22.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.834.952/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21.09.2021, DJe de 27.09.2021; STJ, AgRg no HC 673.125/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.06.2021, DJe de 28.06.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAEL ROMAO DOS SANTOS contra decisão de fls. 957/960, em que neguei provimento ao recurso especial, ao entendimento de que a detração penal deverá ser pleiteada e analisada pelo juízo das execuções. Em sede de agravo regimental, a defesa sustenta que: " .. Não foi possível ao juízo sentenciante proceder com a detração, posto que somente no acordão a pena foi diminuída a ponto de torna possível a modificação do regime com a detração" (fl. 967). Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o breve relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Detração Penal. Competência do Juízo da Execução Penal. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de que a análise da detração penal deve ser realizada pelo Juízo da Execução Penal. 2. A defesa sustenta que a detração não foi realizada pelo juízo sentenciante, pois somente no acórdão a pena foi reduzida a ponto de possibilitar a modificação do regime com a detração. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a análise da detração penal pode ser realizada por esta Corte Superior ou se deve ser submetida ao Juízo da Execução Penal, conforme previsto no artigo 66, inciso III, alínea "c", da Lei nº 7.210/1984. III. Razões de decidir 4. A análise da detração penal compete ao Juízo da Execução Penal, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea "c", da Lei nº 7.210/1984, quando não realizada na sentença. 5. Não há nos autos elementos suficientes para a análise da detração, devendo a questão ser avaliada pelo Juízo da Execução Penal, que possui mais elementos para computar o tempo efetivamente cumprido pelo condenado em prisão provisória e avaliar se o desconto desse tempo do total da pena fixada modificará o regime prisional inicial recomendado pela lei. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A análise da detração penal, quando não realizada na sentença, deve ser feita pelo Juízo da Execução Penal, conforme o artigo 66, inciso III, alínea "c", da Lei n. 7.210/1984. 2. A ausência de elementos nos autos que permitam avaliar a possibilidade de concessão da detração penal impede sua análise por esta Corte Superior, devendo o pedido ser apresentado ao Juízo da Execução Penal.Dispositivos relevantes citados:Lei nº 7.210/1984, art. 66, inciso III, alínea "c"; Código de Processo Penal, art. 387, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 806.302/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.06.2023, DJe de 22.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.834.952/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21.09.2021, DJe de 27.09.2021; STJ, AgRg no HC 673.125/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.06.2021, DJe de 28.06.2021.
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