STJ HC 1017491
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PECULATO. CORRUPÇÃO PASSIVA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente e, nessa extensão, denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pelos crimes de associação criminosa, organização criminosa, peculato e corrupção passiva. 2. O agravante reitera as teses de ausência de fumus comissi delicti e periculum libertatis, e alega excesso de prazo na custódia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em verificar se a decisão monocrática errou ao (a) aplicar os óbices de revolvimento probatório e supressão de instância e (b) se a fundamentação da prisão preventiva para garantia da ordem pública é idônea. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As alegações de ausência de fumus comissi delicti, que buscam infirmar o valor de delação premiada ou reinterpretar elementos de prova, demandam revolvimento fático-probatório, incabível na via do habeas corpus, conforme assentado na decisão monocrática. 5. A tese de excesso de prazo não pode ser conhecida originariamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, pois não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado. 6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior ao reconhecer a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva, lastreada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantir a ordem pública, interrompendo a suposta atuação de complexa organização criminosa. IV. DISPOSITIVO Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Código de Processo Penal (arts. 312, 313, 319). RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO BAENA MARTIN contra decisão de minha lavra, na qual conheci em parte da impetração e, nessa extensão, deneguei a ordem de habeas corpus. Consta nos autos que, em 13/12/2024, foi decretada a prisão temporária do ora agravante, Delegado de Polícia, prorrogada em 15/01/2025. Posteriormente, foi decretada sua prisão preventiva no dia 13/02/2025, tendo sido denunciado pela suposta prática dos crimes de associação criminosa (art. 288, caput, do Código Penal), organização criminosa (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013), peculato (art. 312, caput, do Código Penal) e corrupção passiva (art. 317, caput, do Código Penal), todos na forma do art. 69 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 27/02/2025. O agravante sustenta, em síntese, o desacerto da decisão monocrática. Reitera a ausência de fumus comissi delicti, argumentando que a acusação se funda em delação premiada não homologada, em interpretações equivocadas de elementos indiciários (como as supostas "ligações" com colaborador e o uso do termo "recolha") e em dúvidas sobre a materialidade do peculato. Afirma, ainda, a ausência de periculum libertatis, aduzindo que a decisão se baseia na gravidade abstrata do delito e que, estando o agravante afastado de suas funções, não haveria risco à instrução processual. Por fim, aponta a ocorrência de excesso de prazo na custódia, requerendo a análise da matéria de ofício. Ao final, requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo Colegiado para revogar ou substituir a prisão preventiva. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PECULATO. CORRUPÇÃO PASSIVA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente e, nessa extensão, denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pelos crimes de associação criminosa, organização criminosa, peculato e corrupção passiva. 2. O agravante reitera as teses de ausência de fumus comissi delicti e periculum libertatis, e alega excesso de prazo na custódia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em verificar se a decisão monocrática errou ao (a) aplicar os óbices de revolvimento probatório e supressão de instância e (b) se a fundamentação da prisão preventiva para garantia da ordem pública é idônea. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As alegações de ausência de fumus comissi delicti, que buscam infirmar o valor de delação premiada ou reinterpretar elementos de prova, demandam revolvimento fático-probatório, incabível na via do habeas corpus, conforme assentado na decisão monocrática. 5. A tese de excesso de prazo não pode ser conhecida originariamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, pois não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado. 6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior ao reconhecer a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva, lastreada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantir a ordem pública, interrompendo a suposta atuação de complexa organização criminosa. IV. DISPOSITIVO Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Código de Processo Penal (arts. 312, 313, 319).